segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022

O TCU, embora não tenha poder para anular ou suspender diretamente a execução de contratos administrativos, tem competência para determinar à autoridade administrativa que adote tais medidas (art. 71, inciso IX, da Constituição Federal).

 

O TCU, embora não tenha poder para anular ou suspender diretamente a execução de contratos administrativos, tem competência para determinar à autoridade administrativa que adote tais medidas (art. 71, inciso IX, da Constituição Federal).

Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 3/2021, conduzido pela Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, tendo por objeto a aquisição de solução de inteligência em fontes abertas, mídias sociais, deep e dark web, compreendendo fornecimento, instalação, configuração e suporte técnico, a fim de atender as necessidades operacionais do ministério. Presentes os requisitos autorizadores, o Tribunal expediu, por meio do item 9.2 do Acórdão 2.678/2021-Plenário, medida cautelar para suspender o andamento do mencionado pregão, “bem como os atos dele decorrentes, até que o Tribunal delibere sobre o mérito da matéria em apreço”. Ciente da medida, a União, representada pela Advocacia-Geral da União, opôs embargos de declaração sustentando que a deliberação recorrida estaria eivada de erro de fato, pois o contrato decorrente do Pregão Eletrônico 3/2021 teria sido assinado previamente à expedição da medida cautelar. Assim, a AGU solicitou o reconhecimento da invalidade do provimento cautelar em razão de ter sido adotado sob premissa equivocada, recaindo a cautelar sobre objeto que não mais existiria. Em acréscimo, a AGU sustentou a ausência de competência do TCU para sustar contrato administrativo, nos termos do art. 71, inciso X, da Constituição Federal. Em seu voto, o Ministro Bruno Dantas destacou que “quando foi proferida a deliberação embargada, a informação até então disponível nos autos era a de que o Pregão Eletrônico 3/2021 havia sido adjudicado e homologado. Ainda assim, considerando a possibilidade de se ter dado andamento à contratação, a determinação cautelar já previa que fosse suspensa, também, a execução de atos decorrentes do pregão. Dessa forma, cabe esclarecer que, uma vez já assinado o contrato, a medida cautelar passa a incidir sobre os procedimentos subsequentes – ou seja, a execução contratual –, sendo vedada qualquer ordem de serviço ou pagamento posterior à sua adoção, sob pena de sanção por descumprimento de determinação do TCU”. Quanto ao argumento da AGU sobre os limites da competência do Tribunal, o relator ressaltou: “embora não tenha poder para anular ou sustar contratos diretamente, esta Corte tem competência constitucional (art. 71, inciso IX) para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação da licitação e, se for o caso, do contrato que dela se originou”, deixando claro que a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.105/2008 e 2.343/2009, ambos do Plenário, e do STF, no âmbito do MS 23.550/DF, trazido pela própria AGU em suas razões recursais, amparavam o seu posicionamento. Dessa forma, concluiu que “no caso concreto, eventual declaração de nulidade da licitação poderá resultar na determinação para que o Ministério da Justiça e Segurança Pública anule o contrato, nos termos do art. 49, § 2º, da Lei 8.666/1993. De maneira análoga, o poder de cautela do Tribunal, já confirmado pelo Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, tem o condão de produzir efeitos sobre contratos administrativos por meio de determinação ao órgão responsável para que adote medidas no sentido de suspender a execução contratual a fim de mitigar o risco de agravamento de lesão ao erário, ao interesse público ou de ineficácia da decisão de mérito desta Corte”. Ao final, o Plenário acolheu parcialmente os embargos a fim de proferir os esclarecimentos consignados no voto do relator e para que a redação do item 9.2 do Acórdão 2.678/2021-Plenário contasse com a seguinte redação: “com fundamento no art. 276 do Regimento Interno do TCU, adotar medida cautelar para que o Ministério da Justiça e Segurança Pública promova medidas no sentido de suspender a execução do Contrato 63/2021 no estado em que se encontre, vedada a assinatura de qualquer ordem de serviço ou a realização de qualquer pagamento, até que o Tribunal delibere sobre o mérito da matéria em apreço”.

Acórdão 81/2022 Plenário, Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas.