O TCU, embora não tenha poder para
anular ou suspender diretamente a execução de contratos administrativos, tem
competência para determinar à autoridade administrativa que adote tais medidas
(art. 71, inciso IX, da Constituição Federal).
Representação
formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico para
Registro de Preços 3/2021, conduzido pela Secretaria de Gestão e Ensino em
Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, tendo por
objeto a aquisição de solução de inteligência em fontes abertas, mídias
sociais, deep e dark web, compreendendo fornecimento, instalação,
configuração e suporte técnico, a fim de atender as necessidades operacionais
do ministério. Presentes os requisitos autorizadores, o Tribunal expediu, por
meio do item 9.2 do Acórdão
2.678/2021-Plenário, medida cautelar
para suspender o andamento do mencionado pregão, “bem como os atos dele
decorrentes, até que o Tribunal delibere sobre o mérito da matéria em apreço”.
Ciente da medida, a União, representada pela Advocacia-Geral da União, opôs
embargos de declaração sustentando que a deliberação recorrida estaria eivada
de erro de fato, pois o contrato decorrente do Pregão Eletrônico 3/2021 teria
sido assinado previamente à expedição da medida cautelar. Assim, a AGU
solicitou o reconhecimento da invalidade do provimento cautelar em razão de ter
sido adotado sob premissa equivocada, recaindo a cautelar sobre objeto que não
mais existiria. Em acréscimo, a AGU sustentou a ausência de competência do TCU
para sustar contrato administrativo, nos termos do art. 71, inciso X, da
Constituição Federal. Em seu voto, o Ministro Bruno Dantas destacou que “quando
foi proferida a deliberação embargada, a informação até então disponível nos
autos era a de que o Pregão Eletrônico 3/2021 havia sido adjudicado e
homologado. Ainda assim, considerando a possibilidade de se ter dado andamento
à contratação, a determinação cautelar já previa que fosse suspensa, também, a
execução de atos decorrentes do pregão. Dessa forma, cabe esclarecer que, uma
vez já assinado o contrato, a medida cautelar passa a incidir sobre os procedimentos
subsequentes – ou seja, a execução contratual –, sendo vedada qualquer ordem de
serviço ou pagamento posterior à sua adoção, sob pena de sanção por
descumprimento de determinação do TCU”. Quanto ao argumento da AGU sobre os
limites da competência do Tribunal, o relator ressaltou: “embora não tenha
poder para anular ou sustar contratos diretamente, esta Corte tem competência
constitucional (art. 71, inciso IX) para determinar à autoridade administrativa
que promova a anulação da licitação e, se for o caso, do contrato que dela se
originou”, deixando claro que a jurisprudência do TCU, a exemplo dos
Acórdãos 2.105/2008 e 2.343/2009, ambos do Plenário, e do STF, no âmbito do MS
23.550/DF, trazido pela própria AGU em suas razões recursais, amparavam o seu
posicionamento. Dessa forma, concluiu que “no caso concreto, eventual
declaração de nulidade da licitação poderá resultar na determinação para que o
Ministério da Justiça e Segurança Pública anule o contrato, nos termos do art.
49, § 2º, da Lei 8.666/1993. De maneira análoga, o poder de cautela do
Tribunal, já confirmado pelo Supremo Tribunal Federal em diversas
oportunidades, tem o condão de produzir efeitos sobre contratos administrativos
por meio de determinação ao órgão responsável para que adote medidas no sentido
de suspender a execução contratual a fim de mitigar o risco de agravamento de
lesão ao erário, ao interesse público ou de ineficácia da decisão de mérito
desta Corte”. Ao final, o Plenário acolheu parcialmente os embargos a fim
de proferir os esclarecimentos consignados no voto do relator e para que a
redação do item 9.2 do Acórdão 2.678/2021-Plenário contasse com a seguinte
redação: “com fundamento no art. 276 do Regimento Interno do TCU, adotar
medida cautelar para que o Ministério da Justiça e Segurança Pública promova
medidas no sentido de suspender a execução do Contrato 63/2021 no estado em que
se encontre, vedada a assinatura de qualquer ordem de serviço ou a realização
de qualquer pagamento, até que o Tribunal delibere sobre o mérito da matéria em
apreço”.
Acórdão
81/2022 Plenário, Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno
Dantas.