Representação
formulada ao TCU por sociedade empresária apontou possíveis irregularidades em
licitação promovida por Furnas Centrais Elétricas S.A., cujo objeto era a “venda
de um lote com aproximadamente 15.300 toneladas (com possibilidade de variação
a mais ou a menos) de Óleo Combustível B1, armazenados na Usina Termoelétrica
de Santa Cruz”. Entre as irregularidades suscitadas, a representante alegou
que, “em 14/12/2021, o agente de licitação, sem qualquer fundamentação e
prova necessária e exigida em lei, revogou a licitação sob a alegação de
ocorrência de fato superveniente que alterou sobremaneira a competitividade do
certame, o que teria tornado o procedimento inconveniente/inoportuno”,
todavia, apenas em 11/1/2022, ao apreciar recurso interposto pela
representante contra a decisão administrativa que revogara o certame, “o
agente de licitação, por meio de nota complementar de esclarecimento, apontou
que o fato superveniente decorreu da publicação da Resolução ANP 852, de
23/9/2021”. Ao apreciar a matéria, a unidade técnica destacou que, de fato,
o aviso de revogação da licitação, datado de 14/12/2021, ao mencionar a
ocorrência de fato superveniente que teria alterado sobremaneira a
competitividade do certame, limitou-se a indicar, como fundamento, o art. 62 da
Lei 13.303/2016, e que, somente por meio de nota complementar, publicada em
11/1/2022, a entidade veio, aí sim, esclarecer que a revogação do certame se
dera em razão da publicação da Resolução ANP 852, de 23/9/2021 (disciplina o
exercício da atividade de produção de derivados de petróleo e gás natural, seu
armazenamento, sua comercialização), a qual ampliou consideravelmente o rol das
empresas autorizadas a realizar a atividade prevista no escopo da licitação. De
acordo com a unidade instrutiva, a alegada ampliação do potencial competitivo
decorrente da mencionada resolução, “não se constituiria em óbice manifesto
e incontornável apto a justificar o enquadramento na hipótese do art. 62 da Lei
13.303/2016”. Todavia, o referido certame, além de ter restringido a
participação de outros licitantes que já estariam aptos a participar em razão
das novas regras (vigentes após a publicação do instrumento convocatório), na forma
como foi formulado, “levaria à desclassificação da representante, que não
atendeu às exigências do edital (que também não precisariam mais existir)”.
Assim, “tais circunstâncias atípicas elidiriam a impropriedade relacionada à
revogação do certame”. Nada obstante, a unidade instrutiva chamou a atenção
para o fato de que a publicação da revogação, em 14/12/2021, sem explicitar a
natureza do fato superveniente que teria alterado a competitividade do certame,
tornando o procedimento inconveniente ou inoportuno (o que só veio a ocorrer
quase um mês depois, por meio de nota complementar), representou ofensa aos
princípios da transparência e da ampla defesa, razão por que sugeriu que a
empresa estatal fosse cientificada da falha, com vistas à prevenção de ocorrências
semelhantes no futuro. Em seu voto, o relator anuiu integralmente às análises
efetuadas pela unidade técnica e considerou suficiente para a solução do caso o
encaminhamento sugerido na instrução. Ao final, nos termos propostos pelo
relator, o Plenário decidiu, com relação ao ponto, cientificar a entidade sobre
a “publicação da revogação do certame, em 14/12/2021, sem explicitar a
natureza do fato superveniente que teria alterado a competitividade da
licitação, o que só veio a ocorrer quase um mês depois da respectiva revogação,
por meio de nota complementar, em restrição indevida ao art. 31 da Lei
13.303/2016 e aos princípios da transparência e da ampla defesa”.
Acórdão
364/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.
Informativo
de Licitações e Contratos nº 431