quarta-feira, 6 de abril de 2022

É irregular a exigência de certidão de infração trabalhista para habilitação

 

É irregular a exigência de certidão de infração trabalhista para habilitação em processo licitatório, uma vez que o art. 29, inciso V, da Lei 8.666/1993 considera que a regularidade trabalhista deve ser atestada por intermédio da prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (Título VII-A da CLT).

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades em concorrência promovida pela prefeitura municipal de Acopiara/CE, “bancada por recursos federais comprometidos pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), mediante a Transferência Legal 216/2018”, com vistas à contratação de empresa para a construção de adutora de abastecimento de água. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a presença de cláusula editalícia contendo “exigência de Certidão de Infração Trabalhista, não prevista no art. 29, inciso V, da Lei 8.666/1993”, potencialmente restritiva à participação no certame. Instado a se manifestar nos autos, o município, por intermédio de seu procurador-geral, defendeu que se tratava de “tentativa válida de cumprimento da legislação pertinente e da jurisprudência consolidada da Justiça Trabalhista”, pois, agindo assim, estaria a administração municipal mitigando o risco de assumir solidariamente passivos trabalhistas ou previdenciários decorrentes da execução do empreendimento. Em sua instrução, a unidade técnica refutou tal argumentação, alertando que o rol da documentação comprobatória da regularidade fiscal e trabalhista inserta no art. 29 da Lei 8.666/1993 é numerus clausus. Especificamente quanto à regularidade trabalhista, assinalou que, por um lado, o inciso V do aludido artigo indica a comprovação da regularidade por intermédio da certidão negativa prevista na CLT, e que esta, por sua vez, disciplina no seu art. 642-A (Título VII-A) as situações em que o interessado não obterá a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Por outro lado, a certidão de infração trabalhista exigida pelo edital da concorrência “constitui documento emitido pelo Poder Executivo indicando inexistência de autos de infração trabalhista lavrados contra a pessoa jurídica”. Tais autos seriam, pois, decorrentes de fiscalizações inerentes ao poder de polícia da Administração, com o intuito de verificar o cumprimento das normas regulamentadoras das condições de trabalho. Desse modo, a certidão exigida no edital do certame licitatório não se prestaria a verificar a “inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho”, tal qual estabelece a Lei 8.666/1993, não podendo assim ser requisitada para habilitação das empresas interessadas em contratar com a Administração. Ao final, a unidade técnica sugeriu expedição de determinação à prefeitura municipal para anulação do certame e, em consequência, desconstituição do respectivo contrato. Em seu voto, o relator enfatizou que a licitação, da forma como fora processada, “na prática deu à contratante poucas chances de obter um bom preço, pois a presença de requisitos impertinentes ou inseridos a destempo presumivelmente inibiu a participação ou provocou a inabilitação de empresas interessadas”. Como resultado, “das nove participantes da licitação, sete foram inabilitadas, sendo que uma delas voltou ao certame por força de decisão judicial. Das três que restaram para a abertura das propostas de preços, uma foi desclassificada. Ao final, o preço contratado significou um desconto irrisório de 3% sobre o orçamento.”. Nesse contexto, anuiu integralmente ao entendimento da unidade técnica, apenas ponderando ser dispensável a expedição da determinação por ela sugerida, uma vez que “a prefeitura se antecipou e baixou diretamente o ato de invalidação da licitação, conforme demonstrado na publicação do Aviso de Anulação no DOU de 11/1/2022”. Assim sendo, nos termos propostos pelo relator, o Plenário decidiu tão somente cientificar a prefeitura municipal de Acopiara/CE sobre as irregularidades constatadas na licitação, a fim de preveni-las, entre elas a “exigência indevida de Certidão de Infração Trabalhista (item 5.4.2.8 do edital), uma vez que o art. 29, inciso V, da Lei 8.666/1993 considera que a regularidade trabalhista deve ser atestada por intermédio da ‘prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943’”.

Acórdão 470/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.

INFORMATIVO DE LICITAÇÃO E CONTRATO TCU 432