É irregular a exigência de certidão
de infração trabalhista para habilitação em processo licitatório, uma vez que
o art. 29, inciso V, da Lei 8.666/1993 considera que a regularidade
trabalhista deve ser atestada por intermédio da prova de inexistência de
débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de
certidão negativa (Título VII-A da CLT).
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades em concorrência promovida
pela prefeitura municipal de Acopiara/CE, “bancada por recursos federais
comprometidos pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), mediante a
Transferência Legal 216/2018”, com vistas à contratação de empresa para a
construção de adutora de abastecimento de água. Entre as irregularidades
suscitadas, mereceu destaque a presença de cláusula editalícia contendo “exigência
de Certidão de Infração Trabalhista, não prevista no art. 29, inciso V, da Lei
8.666/1993”, potencialmente restritiva à participação no certame. Instado a
se manifestar nos autos, o município, por intermédio de seu procurador-geral,
defendeu que se tratava de “tentativa válida de cumprimento da legislação
pertinente e da jurisprudência consolidada da Justiça Trabalhista”, pois,
agindo assim, estaria a administração municipal mitigando o risco de assumir
solidariamente passivos trabalhistas ou previdenciários decorrentes da execução
do empreendimento. Em sua instrução, a unidade técnica refutou tal
argumentação, alertando que o rol da documentação comprobatória da regularidade
fiscal e trabalhista inserta no art. 29 da Lei 8.666/1993 é numerus clausus.
Especificamente quanto à regularidade trabalhista, assinalou que, por um lado,
o inciso V do aludido artigo indica a comprovação da regularidade por
intermédio da certidão negativa prevista na CLT, e que esta, por sua vez,
disciplina no seu art. 642-A (Título VII-A) as situações em que o interessado
não obterá a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Por outro lado,
a certidão de infração trabalhista exigida pelo edital da concorrência “constitui
documento emitido pelo Poder Executivo indicando inexistência de autos de
infração trabalhista lavrados contra a pessoa jurídica”. Tais autos seriam,
pois, decorrentes de fiscalizações inerentes ao poder de polícia da
Administração, com o intuito de verificar o cumprimento das normas
regulamentadoras das condições de trabalho. Desse modo, a certidão exigida no
edital do certame licitatório não se prestaria a verificar a “inexistência
de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho”, tal qual estabelece
a Lei 8.666/1993, não podendo assim ser requisitada para habilitação das
empresas interessadas em contratar com a Administração. Ao final, a unidade
técnica sugeriu expedição de determinação à prefeitura municipal para anulação
do certame e, em consequência, desconstituição do respectivo contrato. Em seu
voto, o relator enfatizou que a licitação, da forma como fora processada, “na
prática deu à contratante poucas chances de obter um bom preço, pois a presença
de requisitos impertinentes ou inseridos a destempo presumivelmente inibiu a
participação ou provocou a inabilitação de empresas interessadas”. Como
resultado, “das nove participantes da licitação, sete foram inabilitadas,
sendo que uma delas voltou ao certame por força de decisão judicial. Das três
que restaram para a abertura das propostas de preços, uma foi desclassificada.
Ao final, o preço contratado significou um desconto irrisório de 3% sobre o
orçamento.”. Nesse contexto, anuiu integralmente ao entendimento da unidade
técnica, apenas ponderando ser dispensável a expedição da determinação por ela
sugerida, uma vez que “a prefeitura se antecipou e baixou diretamente o ato
de invalidação da licitação, conforme demonstrado na publicação do Aviso de
Anulação no DOU de 11/1/2022”. Assim sendo, nos termos propostos pelo
relator, o Plenário decidiu tão somente cientificar a prefeitura municipal de
Acopiara/CE sobre as irregularidades constatadas na licitação, a fim de
preveni-las, entre elas a “exigência indevida de Certidão de Infração
Trabalhista (item 5.4.2.8 do edital), uma vez que o art. 29, inciso V, da Lei
8.666/1993 considera que a regularidade trabalhista deve ser atestada por
intermédio da ‘prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça
do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título
VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943’”.
Acórdão
470/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.
INFORMATIVO DE LICITAÇÃO E CONTRATO TCU 432