Para participação em licitação
regida pela Lei 8.666/1993, o microempreendedor individual (MEI) deve
apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o
balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social
(art. 31, inciso I, da Lei 8.666/1993), ainda que dispensado da elaboração do
referido balanço pelo Código Civil (art. 1.179, § 2º, da Lei 10.406/2002).
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico
88/2021, promovido pelo Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de
Tráfego Aéreo (Cindacta II), cujo objeto era a celebração de contrato de
prestação de serviços de administração e gerenciamento de frota para a
manutenção preventiva e corretiva de veículos e equipamentos, com vigência
inicial de doze meses, podendo ser prorrogado, por interesse das partes, até o
limite de sessenta meses. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque
o fato de o edital, em sua cláusula 9.12.2, dispensar o microempreendedor
individual que pretendesse auferir os benefícios do tratamento diferenciado
previsto na LC 123/2006 da apresentação do balanço patrimonial e das
demonstrações contábeis do último exercício. Segundo a representação, cláusula
com idêntico teor constava do modelo de editais elaborado pela Advocacia-Geral
da União. Em sua instrução, a unidade técnica considerou não haver
justificativas para a dispensa, em relação ao microempreendedor individual, do
balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício. Deduziu
a unidade de instrução que a dispensa seria decorrente do teor do art. 1.179, §
2º, do Código Civil, c/c o art. 68 da LC 123/2006 e o art. 106, inciso I e §
1º, da Resolução CGSN 140/2018, que, em síntese, dispensa o microempreendedor
individual da elaboração do balanço patrimonial, bem como da escrituração dos
livros fiscais e contábeis. No entanto, acrescentou que a LC 123/2006, ao
tratar das aquisições públicas, “embora estabeleça tratamento diferenciado e
favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, não as exclui da
obrigação de comprovarem os requisitos de qualificação econômica definidos em
editais de licitações”. Frisou ainda que a Lei 8.666/1993 determina que “toda
e qualquer empresa deve cumprir alguns requisitos, apresentando documentos que
comprovem qualificação técnica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação
econômico-financeira e habilitação jurídica. A qualificação
econômico-financeira serve para demonstrar que a empresa tem boa saúde
financeira. E, para isso, o principal documento comprobatório para verificar as
finanças da empresa é o balanço patrimonial”. E arrematou: “Portanto,
ainda que o MEI esteja dispensado da elaboração do balanço patrimonial, para
participação em licitação pública, regida pela Lei 8666/1993, quando exigido
para fins de comprovação de sua boa situação financeira, deverá apresentar o
balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já
exigíveis e apresentados na forma da lei, conforme previsto no art. 31, inciso
I, da Lei 8666/1993”. Considerando que o certame se encontrava em andamento
e que as duas empresas que apresentaram propostas não são MEI, não havendo,
portanto, nenhum impacto à licitação, e considerando também que a cláusula
9.12.2 do edital seguiu modelo de idêntico teor disponibilizado pela AGU em seu
sítio na internet, a unidade instrutiva propôs tão somente cientificar aqueles
órgãos acerca da irregularidade identificada. Em seu voto, o relator concordou
com o entendimento da unidade técnica. Para corroborar sua posição, trouxe à
colação o Acórdão
5221/2016-TCU-2ª Câmara, por meio do
qual o Tribunal decidira “determinar ao Comando Logístico do Exército que,
nos seus procedimentos licitatórios, observe que as microempresas e as empresas
de pequeno porte somente devem ser liberadas da apresentação do balanço
patrimonial do último exercício se o certame envolver fornecimento de bens para
pronta entrega, conforme previsto no art. 3º do Decreto nº 8.538, de 6 de
outubro de 2015”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o
Plenário decidiu dar ciência à AGU e ao Cindacta II que, “para participação
em licitação pública, regida pela Lei 8666/1993, o MEI, mesmo que esteja
dispensado da elaboração do balanço patrimonial, deverá apresentar, quando
exigido para fins de comprovação de sua boa situação financeira, o referido
balanço e as demonstrações contábeis do último exercício social, conforme
previsto no art. 31, inciso I, da Lei de Licitações”.
Acórdão
133/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues.