terça-feira, 24 de outubro de 2017

Algumas definições


 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA


 

                        Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias”. (Artigo 14 da Lei nº 4.320/64)

 

                        A repartição da administração direta que o orçamento da união ou, mais especificamente, o QDD, consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais essa repartição exerce o poder de disposição”. (IN/DTN nº 10, de 02 de outubro de 1991)

 

UNIDADE ADMINISTRATIVA


 

                        A repartição pública da administração direta não contemplada nominalmente no orçamento da união e que depende de descentralização externa ou descentralização interna para executar seus programas de trabalho”. (IN/DTN nº 10/91)

 

 

UNIDADE GESTORA


 

                        A unidade orçamentária ou administrativa investida de poder para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros”. (IN/DTN nº 10/91)

 

 

UNIDADE GESTORA EXECUTORA


 

                        Unidade gestora que utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável. A unidade gestora que utiliza seus próprios créditos passa a ser ao mesmo tempo unidade gestora executora e unidade gestora responsável”. (IN/DTN nº 10/91)

 

 

UNIDADE GESTORA RESPONSÁVEL


 

                        Unidade gestora que responde pela realização de parte do programa de trabalho contida num crédito.

 

 

ORDENADOR DE DESPESA  


 

                        Ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio”. (§ 1º do art. 80 do DL 200/67)

 

                        Autoridade com atribuições definidas em ato próprio, entre as quais as de movimentar créditos orçamentários, empenhar despesa e efetuar pagamentos”. (IN/DTN nº 10/91)

 

 

 


LEI ORÇAMENTÁRIA


 

                        Lei especial que contém a discriminação da receita e despesa pública, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade.

 

                        Também chamada de LOA e de “Lei de Meios”, porque ela possibilita os meios necessários para o desempenho da função pública.

 

 

QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA - QDD


 

                        É o instrumento que detalha, a nível operacional, os projetos e atividades constantes do orçamento de um determinado exercício, especificando os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.

 

                        Documento que indica, por ministério/órgão e em cada unidade orçamentária, a cotização dos elementos de despesa pelos projetos e/ou atividades, podendo ter sua dotação dividida por mais de um elemento de despesa”. (IN/DTN nº 10/91)

 

 

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA


 

                        A execução orçamentária poderá processar-se mediante a descentralização de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão/ministério ou entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, designando-se este procedimento de descentralização interna.

                        A descentralização entre unidades gestoras de órgão/ministério ou entidades de estruturas diferentes, designar-se-á descentralização externa”. (art. 2º e parágrafo único do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, que estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira)

 

 

EMPENHO DA DESPESA


 

                        O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. (art. 58 da lei nº 4.320/64)

 

                        É vedado a realização de despesa sem prévio empenho”. (art. 60 da Lei nº 4.320/64).

 

                        Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar”. (§ 2º do art. 60 da Lei nº 4.320/64)

                       

                        É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento”. (§ 3º do art. 60 da Lei nº 4.320/64)

 

 

 

                        Para cada empenho será extraído um documento denominado ‘Nota de Empenho’ que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria”. (art. 61 da Lei 4.320/64)

 

                        O empenho será formalizado no documento ‘Nota de Empenho’, do qual constará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária e o acompanhamento da programação financeira”. (IN/DTN nº 10/91)

 

                        Os créditos serão utilizados mediante empenho

:

                        ordinário – quando se tratar de despesa de valor determinado e o pagamento deva ocorrer de uma só vez;

                        estimativo – quando se tratar de despesa cujo montante não se possa determinar;

                        global – quando se tratar de despesa contratual e outra de valor determinado, sujeitas a parcelamento”. (IN/DTN nº 10/91)

 

                        O empenho importa deduzir seu valor da dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido.

 

                        O valor do empenho não poderá exceder o saldo da dotação.

 

                        São finalidades do empenho:

                        - firmar um compromisso. Por isso é sempre prévio em relação à despesa;

                        - dar garantia de que os recursos utilizados serão apropriados às despesas, pois dele consta da classificação orçamentária;

                        - assegurar que o crédito próprio comporte a despesa. Depois da sua emissão, o saldo disponível para assumir novos compromissos fica diminuído de seu valor;

                        - servir de base à liquidação da despesa;

                        - contribuir para assegurar a validade dos contratos, convênios e outros ajustes financeiros, mediante sua indicação obrigatória em uma das cláusulas essenciais desses termos.

 

 

LIQUIDAÇÃO


 

                        A realização da despesa compreende, além do empenho, duas etapas finais: liquidação – quando se comprova se o credor cumpriu as obrigações objeto do empenho visando apurar:

                        - a origem e o objeto do que se deve pagar;

                        - a importância exata a pagar; e

                        - a quem se deve pagar”. (IN/DTN nº 10/91)

 

                        A liquidação da despesa – inclusive daquela inscrita em restos a pagar – deverá ser feita quando do recebimento do material, da execução da obra ou da prestação do serviço, com base:

                        - no contrato, convênio, acordo ou ajuste, se houver;

                        - no empenho da despesa;

                        - em nota fiscal ou documento equivalente;

 

 

                        - no termo circunstanciado do recebimento definitivo, no caso de obra ou serviço de valor superior a Cz$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzados) e equipamento de grande vulto, ou em recibo, nos demais casos”. (IN/DTN nº 10/91)

 

                        A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

 

                        Essa verificação tem por fim apurar:

                        I – a origem e o objeto do que se deve pagar;

                        II – a importância exata a pagar;

                        III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação”. (art. 63 e § 1º da Lei nº 4.320/64)

 

 

PAGAMENTO


 

                        Terceiro estágio da despesa pública.

 

                        Caracteriza-se pela emissão da ordem bancária em favor do credor.

 

                        A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga”. (art. 64 da Lei nº 4.320/64)

 

                        Pagamento – Quando comprovado o direito adquirido pelo credor e verificada a existência de recursos suficientes, extinguindo-se a obrigação”. (IN/DTN nº 10/91)

 

                        O pagamento da despesa só poderá ser efetuado, após sua regular liquidação, mediante ordem bancária de crédito ou de pagamento, facultado ao credor escolher a forma que melhor lhe convier”. (IN/DTN nº 10/91)

 

                        A autorização para pagamento compete ao ordenador de despesa, que poderá delegar esta autorização”. (IN/DTN nº 10/91)

 

 

RESTOS A PAGAR

 

                        Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não-processadas”. (art. 36 da Lei nº 4.320/64)

 

                        Serão automaticamente inscrita em restos  a pagar, no encerramento do exercício, as despesas empenhadas:

                        - liquidadas e não pagas;

                        - não liquidadas, desde que:

                        1 - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, indicado na nota de empenho;

                        2 - vencido o prazo de que trata o subitem anterior, mas esteja em curso a liquidação da despesa ou seja de interesse da administração exigir cumprimento da obrigação assumida pelo credor;

                        3 - se destinem a atender transferências a instituições públicas ou privadas;

 

                        4 - correspondam a compromissos assumidos no exterior.

 

                        A inscrição de despesa em restos a pagar terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente, quando será automaticamente cancelada. Permanecerá em vigor, no entanto, o direito do credor por cinco anos, a partir da data de inscrição.

 

 

DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES


 

                        As despesas de exercícios anteriores encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica”. (Art. 37 da Lei nº 4.320/64)

 

                        Os compromissos decorrentes de obrigação de pagamento criada em virtude de lei e reconhecidos após o encerramento do exercício”. (IN/DTN nº 10/91)

 

                        O reconhecimento da dívida a ser paga a conta de despesas de exercícios anteriores cabe à autoridade competente para empenhá-la, devendo o processo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

                        - importância a pagar;

                        - nome, CPF ou CGC e endereço do credor;

                        - data do vencimento do compromisso;

                        - causa da inobservância do empenho, se for o caso.

 

                        A autorização de pagamento de despesas de exercícios anteriores deverá ser dada no próprio processo de reconhecimento de dívida”. (IN/DTN nº 10/91)

 

 

SUPRIMENTO DE FUNDOS


 

                        Em casos excepcionais, a autoridade ordenadora poderá autorizar o pagamento da despesa por meio de suprimento de fundos, quando esta não puder ser realizada pelo processo normal da execução orçamentária, assim considerada nos seguintes casos:

                        - para atender em viagens ou serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie;

                        - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento e constar do ato de concessão; 

                        - para atender despesa de pequeno vulto, assim entendida aquela cujo valor não ultrapassar a  R$ 200,00, no caso de compras e serviços, e a cinqüenta MVR, no caso de obras.

 

                        O Suprimento de Fundos consiste na entrega do numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria da despesa a realizar será feita mediante:

                        - ordem bancária de pagamento em favor do suprido; ou

                        - crédito em conta bancária em nome do suprido, aberta, com autorização do ordenador de despesa, para este fim.

 

 

                        A fixação do valor do suprimento de fundos ficará a critério do ordenador de despesa.

                        Não poderá ser concedido suprimento de fundos:

                        - a responsável por dois suprimentos;

                        - a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

                        - a responsável por suprimento de fundos que não tenha prestado contas de sua aplicação no prazo previsto;

                        - a servidor declarado em alcance ou que esteja respondendo a inquérito administrativo.

 

                        A prestação de contas da aplicação dos recursos oriundos de suprimento de fundos deverá ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos:

                        - cópia do ato de concessão do suprimento;

                        - primeira via da nota de empenho da despesa;

                        - extrato da conta bancária, se for o caso;

                        - demonstração de receitas e despesas;

                        - comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.   

                        - comprovantes das despesas realizadas, devidamente atestados e emitidos em data igual ou posterior à da entrega do numerário e em nome do órgão onde o suprido esteja em exercício, a saber:

                               1 - no caso de compra de material: nota fiscal de venda ao consumidor;

                               2 - no caso de prestação de serviços por pessoa jurídica: nota fiscal de prestação de serviços;

                               3 - no caso de prestação de serviços por pessoa física: recibo comum - se o credor não for inscrito no INSS, e recibo de pagamento de autônomo (RPA) - se o credor for inscrito no INSS.

 (ver arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320/64)

 


 

CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO


 

                        Instrumento pelo qual a unidade orçamentária programa o pagamento das despesas autorizadas na lei orçamentária.

 

                        Previsão dos pagamentos tendo em vista assegurar a entrega, aos diversos órgãos da administração pública federal, de forma automática e em tempo hábil, dentro dos limites previamente estabelecidos, dos recursos financeiros necessários para a execução de seus programas de trabalho.

 

                        Elaboração da programação de utilização de recursos realizada pelos órgãos setoriais, que evidencia as necessidades para o desenvolvimento dos respectivos programas, em cotejo com o esperado comportamento da receita do Tesouro.

 


 

MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS 


 

                        Denomina-se liberação de cota a parcela que o órgão central de programação financeira autorizará o Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional, a colocar à disposição dos usuários.

 

                        Chama-se Repasse a importância que uma unidade orçamentária transfere a outra unidade orçamentária de outro ministério ou órgão.

 

                        O repasse também será utilizado pelo órgão setorial de programação financeira para transferir recursos às entidades da administração indireta.

 

                        A figura do repasse financeiro está associada à descentralização externa.

 

                        Intitula-se sub-repasse a importância que uma unidade orçamentária transfere a outra unidade orçamentária ou administrativa do mesmo ministério ou órgão. A figura do sub-repasse  está ligada à descentralização interna.