UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
“Constitui unidade orçamentária o agrupamento
de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas
dotações próprias”. (Artigo 14 da Lei nº 4.320/64)
“A
repartição da administração direta que o orçamento da união ou, mais
especificamente, o QDD, consigna dotações específicas para a realização de seus
programas de trabalho e sobre os quais essa repartição exerce o poder de
disposição”. (IN/DTN nº 10, de 02 de outubro de 1991)
UNIDADE ADMINISTRATIVA
“A repartição pública da administração direta
não contemplada nominalmente no orçamento da união e que depende de
descentralização externa ou descentralização interna para executar seus
programas de trabalho”. (IN/DTN nº 10/91)
UNIDADE GESTORA
“A unidade orçamentária ou administrativa
investida de poder para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros”.
(IN/DTN nº 10/91)
UNIDADE GESTORA EXECUTORA
“Unidade gestora que utiliza o crédito
recebido da unidade gestora responsável. A unidade gestora que utiliza seus
próprios créditos passa a ser ao mesmo tempo unidade gestora executora e
unidade gestora responsável”. (IN/DTN nº 10/91)
UNIDADE GESTORA RESPONSÁVEL
Unidade
gestora que responde pela realização de parte do programa de trabalho contida num
crédito.
ORDENADOR DE DESPESA
“Ordenador de despesa é toda e qualquer
autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de
pagamento, suprimento ou dispêndio”. (§ 1º do art. 80 do DL 200/67)
“Autoridade com atribuições definidas em ato
próprio, entre as quais as de movimentar créditos orçamentários, empenhar
despesa e efetuar pagamentos”. (IN/DTN nº 10/91)
LEI ORÇAMENTÁRIA
Lei
especial que contém a discriminação da receita e despesa pública, de forma a
evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo,
obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade.
Também
chamada de LOA e de “Lei de Meios”, porque ela possibilita os meios necessários
para o desempenho da função pública.
QUADRO DE DETALHAMENTO DA
DESPESA - QDD
É
o instrumento que detalha, a nível operacional, os projetos e atividades
constantes do orçamento de um determinado exercício, especificando os elementos
de despesa e respectivos desdobramentos.
“Documento
que indica, por ministério/órgão e em cada unidade orçamentária, a cotização
dos elementos de despesa pelos projetos e/ou atividades, podendo ter sua
dotação dividida por mais de um elemento de despesa”. (IN/DTN nº 10/91)
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
“A execução orçamentária poderá processar-se
mediante a descentralização de créditos entre unidades gestoras de um mesmo
órgão/ministério ou entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, designando-se este procedimento de descentralização interna.
A descentralização entre
unidades gestoras de órgão/ministério ou entidades de estruturas diferentes,
designar-se-á descentralização externa”. (art. 2º e parágrafo único do
Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, que estabelece normas para a programação
e execução orçamentária e financeira)
EMPENHO DA DESPESA
“O empenho da despesa é o ato emanado de
autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou
não de implemento de condição”. (art. 58 da lei nº 4.320/64)
“É vedado a realização de despesa sem prévio
empenho”. (art. 60 da Lei nº 4.320/64).
“Será feito por estimativa o empenho da
despesa cujo montante não se possa determinar”. (§ 2º do art. 60 da Lei nº
4.320/64)
“É permitido o empenho global de despesas
contratuais e outras sujeitas a parcelamento”. (§ 3º do art. 60 da Lei nº
4.320/64)
“Para cada empenho será extraído um documento
denominado ‘Nota de Empenho’ que indicará o nome do credor, a especificação e a
importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria”.
(art. 61 da Lei 4.320/64)
“O empenho
será formalizado no documento ‘Nota de Empenho’, do qual constará o nome do
credor, a especificação e a importância da despesa, bem como os demais dados
necessários ao controle da execução orçamentária e o acompanhamento da
programação financeira”. (IN/DTN nº 10/91)
“Os créditos serão utilizados mediante
empenho
:
ordinário – quando se
tratar de despesa de valor determinado e o pagamento deva ocorrer de uma só
vez;
estimativo – quando se tratar
de despesa cujo montante não se possa determinar;
global – quando se
tratar de despesa contratual e outra de valor determinado, sujeitas a
parcelamento”.
(IN/DTN nº 10/91)
O
empenho importa deduzir seu valor da dotação adequada à despesa a realizar, por
força do compromisso assumido.
O
valor do empenho não poderá exceder o saldo da dotação.
São
finalidades do empenho:
- firmar um compromisso. Por isso é sempre
prévio em relação à despesa;
- dar garantia de que os recursos utilizados
serão apropriados às despesas, pois dele consta da classificação orçamentária;
- assegurar que o crédito próprio comporte a
despesa. Depois da sua emissão, o saldo disponível para assumir novos
compromissos fica diminuído de seu valor;
- servir de base à liquidação da despesa;
- contribuir para assegurar a validade dos
contratos, convênios e outros ajustes financeiros, mediante sua indicação
obrigatória em uma das cláusulas essenciais desses termos.
LIQUIDAÇÃO
“A realização da despesa compreende, além do
empenho, duas etapas finais: liquidação – quando se comprova se o credor
cumpriu as obrigações objeto do empenho visando apurar:
- a origem e o objeto do
que se deve pagar;
- a
importância exata a pagar; e
- a quem
se deve pagar”.
(IN/DTN nº 10/91)
“A liquidação
da despesa – inclusive daquela inscrita em restos a pagar – deverá ser feita
quando do recebimento do material, da execução da obra ou da prestação do
serviço, com base:
- no
contrato, convênio, acordo ou ajuste, se houver;
- no
empenho da despesa;
- em nota
fiscal ou documento equivalente;
- no termo
circunstanciado do recebimento definitivo, no caso de obra ou serviço de valor
superior a Cz$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzados) e
equipamento de grande vulto, ou em recibo, nos demais casos”. (IN/DTN nº 10/91)
“A liquidação da despesa consiste na
verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Essa verificação tem por
fim apurar:
I – a
origem e o objeto do que se deve pagar;
II – a
importância exata a pagar;
III – a
quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação”. (art. 63 e § 1º da Lei nº
4.320/64)
PAGAMENTO
Terceiro
estágio da despesa pública.
Caracteriza-se
pela emissão da ordem bancária em favor do credor.
“A ordem de pagamento é o despacho exarado
por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga”. (art. 64
da Lei nº 4.320/64)
“Pagamento – Quando comprovado o direito
adquirido pelo credor e verificada a existência de recursos suficientes,
extinguindo-se a obrigação”. (IN/DTN nº 10/91)
“O pagamento da despesa só poderá ser
efetuado, após sua regular liquidação, mediante ordem bancária de crédito ou de
pagamento, facultado ao credor escolher a forma que melhor lhe convier”.
(IN/DTN nº 10/91)
“A autorização para pagamento compete ao
ordenador de despesa, que poderá delegar esta autorização”. (IN/DTN nº
10/91)
RESTOS A PAGAR
“Consideram-se restos a pagar as despesas
empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as
processadas das não-processadas”. (art. 36 da Lei nº 4.320/64)
Serão
automaticamente inscrita em restos a
pagar, no encerramento do exercício, as despesas empenhadas:
-
liquidadas e não pagas;
-
não liquidadas, desde que:
1
- vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, indicado
na nota de empenho;
2
- vencido o prazo de que trata o subitem anterior, mas esteja em curso a
liquidação da despesa ou seja de interesse da administração exigir cumprimento
da obrigação assumida pelo credor;
3 - se destinem a atender transferências a
instituições públicas ou privadas;
4
- correspondam a compromissos assumidos no exterior.
A
inscrição de despesa em restos a pagar terá validade até 31 de dezembro do ano
subseqüente, quando será automaticamente cancelada. Permanecerá em vigor, no
entanto, o direito do credor por cinco anos, a partir da data de inscrição.
DESPESA DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES
“As despesas de exercícios anteriores
encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio,
com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época
própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os
compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente,
poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento,
discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica”.
(Art. 37 da Lei nº 4.320/64)
“Os compromissos decorrentes de obrigação de
pagamento criada em virtude de lei e reconhecidos após o encerramento do
exercício”. (IN/DTN nº 10/91)
O
reconhecimento da dívida a ser paga a conta de despesas de exercícios
anteriores cabe à autoridade competente para empenhá-la, devendo o processo
conter, no mínimo, os seguintes elementos:
- importância a pagar;
- nome, CPF ou CGC e endereço do credor;
- data do vencimento do compromisso;
-
causa da inobservância do empenho, se for o caso.
“A autorização de pagamento de despesas de
exercícios anteriores deverá ser dada no próprio processo de reconhecimento de
dívida”. (IN/DTN nº 10/91)
SUPRIMENTO DE FUNDOS
Em
casos excepcionais, a autoridade ordenadora poderá autorizar o pagamento da
despesa por meio de suprimento de fundos, quando esta não puder ser realizada
pelo processo normal da execução orçamentária, assim considerada nos seguintes
casos:
-
para atender em viagens ou serviços especiais que exijam pronto pagamento em
espécie;
- quando a despesa deva ser feita em caráter
sigiloso, conforme se classificar em regulamento e constar do ato de
concessão;
- para atender despesa de pequeno vulto,
assim entendida aquela cujo valor não ultrapassar a R$ 200,00, no caso de compras e serviços, e a
cinqüenta MVR, no caso de obras.
O
Suprimento de Fundos consiste na entrega do numerário a servidor, sempre
precedida de empenho na dotação própria da despesa a realizar será feita
mediante:
- ordem bancária de pagamento em favor do
suprido; ou
-
crédito em conta bancária em nome do suprido, aberta, com autorização do
ordenador de despesa, para este fim.
A
fixação do valor do suprimento de fundos ficará a critério do ordenador de
despesa.
Não
poderá ser concedido suprimento de fundos:
- a responsável por dois suprimentos;
- a servidor que tenha a seu cargo a guarda
ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição
outro servidor;
- a responsável por suprimento de fundos que
não tenha prestado contas de sua aplicação no prazo previsto;
- a servidor declarado em alcance ou que
esteja respondendo a inquérito administrativo.
A
prestação de contas da aplicação dos recursos oriundos de suprimento de fundos
deverá ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos:
- cópia do ato de concessão do suprimento;
- primeira via da nota de empenho da despesa;
- extrato da conta bancária, se for o caso;
- demonstração de receitas e despesas;
- comprovante de recolhimento do saldo, se
for o caso.
- comprovantes das despesas realizadas,
devidamente atestados e emitidos em data igual ou posterior à da entrega do
numerário e em nome do órgão onde o suprido esteja em exercício, a saber:
1 - no caso de compra de material:
nota fiscal de venda ao consumidor;
2 - no caso de prestação de serviços
por pessoa jurídica: nota fiscal de prestação de serviços;
3 - no caso de prestação de serviços
por pessoa física: recibo comum - se o credor não for inscrito no INSS, e
recibo de pagamento de autônomo (RPA) - se o credor for inscrito no INSS.
(ver arts. 68
e 69 da Lei nº 4.320/64)
CRONOGRAMA DE
DESEMBOLSO
Instrumento
pelo qual a unidade orçamentária programa o pagamento das despesas autorizadas
na lei orçamentária.
Previsão
dos pagamentos tendo em vista assegurar a entrega, aos diversos órgãos da
administração pública federal, de forma automática e em tempo hábil, dentro dos
limites previamente estabelecidos, dos recursos financeiros necessários para a
execução de seus programas de trabalho.
Elaboração
da programação de utilização de recursos realizada pelos órgãos setoriais, que
evidencia as necessidades para o desenvolvimento dos respectivos programas, em
cotejo com o esperado comportamento da receita do Tesouro.
MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Denomina-se
liberação de cota a parcela que o órgão central de programação financeira
autorizará o Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente financeiro do Tesouro
Nacional, a colocar à disposição dos usuários.
Chama-se
Repasse a importância que uma unidade orçamentária transfere a outra unidade
orçamentária de outro ministério ou órgão.
O
repasse também será utilizado pelo órgão setorial de programação financeira
para transferir recursos às entidades da administração indireta.
A
figura do repasse financeiro está associada à descentralização externa.
Intitula-se
sub-repasse a importância que uma unidade orçamentária transfere a outra
unidade orçamentária ou administrativa do mesmo ministério ou órgão. A figura
do sub-repasse está ligada à
descentralização interna.