quarta-feira, 4 de outubro de 2017

ACÓRDÃO Nº 63/2016 - TCU - Plenário



1. Processo TC-020.576/2015-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional da Conab no Rio de Janeiro
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
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1.6.2. recomendar .....................................................................................................
1.6.3. dar ciência à Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento no Rio de Janeiro (Conab-RJ) acerca das seguintes falhas constatadas no âmbito da Concorrência Pública 1/2015:
1.6.3.1. exigência de capital social “devidamente integralizado”, o que não encontra respaldo na Lei de Licitações e Contratos (art. 31, §§ 2º e 3º) e contraria a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 887/2013-TCU-Plenário (item 16 da instrução da Secex-RJ de peça 50);
1.6.3.2. exigência de inscrição da licitante no Conselho Regional de Administração (CRA), por meio do subitem 7.02 (B.1) do edital, o que constitui medida restritiva ao caráter competitivo da licitação e contraria a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.449/2003, 697/2010 e 2.769/2014, todos prolatados pelo Plenário (item 32 da instrução da Secex-RJ de peça 50);
1.6.3.3. exigência de comprovação de profissional detentor de responsabilidade técnica, por meio do subitem 7.02 (B.3) do edital, o que não é aplicável aos profissionais registrados no Conselho Regional de Administração (item 36 da instrução da Secex-RJ de peça 50);

1.6.3.4. falha na análise da tempestividade da impugnação interposta pela ora representante no âmbito administrativo, uma vez que foi protocolada dentro do prazo previsto no art. 41, § 2º, da Lei 8.666/1993 (dois dias úteis), o qual teria sido desconsiderado porque a impugnação foi enviada quatro minutos após o término do expediente na entidade, caracterizando rigor excessivo (item 16 da instrução da Secex-RJ de peça 31);
1.6.4. encaminhar cópia deste Acórdão e da instrução técnica da Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro – Secex-RJ (peça 50) à Casa Civil da Presidência da República, para que avalie a conveniência e a oportunidade de que sejam efetuados ajustes legais com vistas a permitir que o pregão tenha como critério de julgamento e classificação não somente o menor preço, conforme prevê o art. 4º, inc. X, da Lei 10.520/2002, mas que também permita o julgamento pela maior oferta, de modo que concessões de espaços para prestação de serviços comuns também possam ser licitados sob a forma de pregão (item 48 da instrução da Secex-RJ de peça 50);