Da prática de atos processuais fora do prazo de
expediente
Processo Eletrônico: dos prazos na legislação
Novo Código de Processo Civil.
Art. 213 A prática eletrônica de
ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro)
horas do último dia do prazo.
Parágrafo único. O horário
vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para
fins de atendimento do prazo.
A Lei nº 11.419/2006, que versa sobre a informatização
do processo judicial, em seu artigo 3º, parágrafo único, já
concretizava o que dispõe o atual artigo 213 do NCPC.
Art. 3o Consideram-se
realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio
ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo
eletrônico.
Parágrafo único. Quando a
petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão
consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do
seu último dia.
Do Processo Administrativo
O pregão, eletrônico
A forma eletrônica de realização do Pregão fez
surgir algumas dúvidas principalmente quanto ao uso do Sistema eletrônico para
a prática dos procedimentos licitatórios fora do horário de expediente do órgão.
Recentemente, por meio do Acórdão nº 5.402/2016 –
2ª Câmara, o Tribunal de Contas da União considerou irregular a prática de
atos no Portal de Compras Governamentais após às 18 horas e antes das 8 horas
pela Administração.
“ACÓRDÃO Nº 5402/2016 – TCU – 2ª
Câmara
(…)
9.5. determinar à (…) que, em
futuras licitações, abstenha-se de incorrer nas seguintes irregularidades
(constatadas no âmbito do Pregão Eletrônico nº 15/2014):
(…)
9.5.2. prática de atos, no Portal
de Compras Governamentais, após às 18h00 e antes de 8h00, dificultando
sobremaneira o exercício da garantia à interposição de recurso administrativo
por parte das empresas licitantes, com violação, assim, ao pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da
Constituição de 1988, além de atentar contra o princípio da competividade do
certame;
(…)
9.6. recomendar à Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão (SLTI/MPOG), na qualidade de gestora do Portal de Compras Governamentais,
que avalie a conveniência e a oportunidade de incluir orientação específica, em
normativo próprio, no sentido de vedar a realização de atos no citado portal
fora do período normal de expediente e em dias úteis;”
O Tribunal, no Acórdão nº 63/2016 – Plenário, o TCU
apontou uma irregularidade na análise da tempestividade de uma
impugnação apresentada após o termino do expediente.
No presente caso, a Secretaria de Controle Externo
(SECEX) no Rio de Janeiro, na TC-020.576/2015-3, entendeu válido o prazo
previsto no artigo 41, parágrafo 2º da Lei nº 8.666/93, considerando apenas a
contagem em dias (desconsiderando o horário de funcionamento do órgão). Devo salientar que no presente Acórdão o TCU (relativo a uma concorrência pública e não a um Pregão eletrônico) apontou falha na análise da tempestividade da
impugnação interposta pela RECORRENTE no âmbito administrativo, uma vez
que foi protocolada dentro do prazo previsto no art. 41, § 2º, da Lei
8.666/1993 (dois dias úteis), o qual teria sido desconsiderado porque a
impugnação foi enviada quatro minutos após o término do expediente na entidade,
caracterizando rigor excessivo (item 16 da instrução da Secex-RJ de peça 31);
A Administração deve praticar os atos dentro do horário de expediente, evitando restringir participação em virtude da prática de atos fora do horário de expediente. A Administração deve considerar as dimensões continentais do país, os fusos decorrentes disso, e, naturalmente, a isonomia entre os potenciais fornecedores.
No entanto, conforme o art. 213 do Código de Processo Civil e a
utilização de um sistema eletrônico, poderá o particular praticar atos
até o final do seu prazo (quando este for contado em dias), sem a necessidade de
se observar o horário de funcionamento do órgão, especialmente para
interposição de recursos, impugnações ou pedidos de esclarecimentos.