quarta-feira, 4 de outubro de 2017

HORÁRIO DE EXPEDIENTE

Por meio do Acórdão nº 5.402/2016 – 2ª Câmara, o Tribunal de Contas da União – TCU analisou, recentemente, representação sobre irregularidades em pregão eletrônico para o registro de preços de material de tecnologia da informação. A Corte considerou irregular a prática de atos no Portal de Compras Governamentais após as 18h e antes de 8h, dificultando o exercício da garantia à interposição de recurso administrativo por parte das empresas licitantes, com violação ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, além de atentar contra o princípio da competividade.

Por meio do Acórdão no 5.402/2016 – 2a Câmara, o TCU analisou representação sobre irregularidades em pregão eletrônico para o registro de preços de material de tecnologia da informação. A Corte considerou irregular o seguinte: “[...] prática de atos, no Portal de Compras Governamentais, após as 18h e antes de 8h, dificultando sobremaneira o exercício da garantia à interposição de recurso administrativo por parte das empresas licitantes, com violação, assim, ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5, inciso LV, da Constituição de 1988, além de atentar contra o princípio da competividade do certame”.

Por fim, o TCU recomendou à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento – SLTI, “na qualidade de gestora do Portal de Compras Governamentais, que avalie a conveniência e a oportunidade de incluir orientação específica, em normativo próprio, no sentido de vedar a realização de atos no citado portal fora do período normal de expediente e em dias úteis”.

Conforme foi reiterado no voto do ministro-relator, o pregoeiro recusou propostas e comunicou a reabertura da sessão após as 18h, bem como abriu o prazo para o “registro de intenção de recurso antes das 8h, impedindo o pleno exercício do direto de recurso por parte dos licitantes eventualmente prejudicados”. A Segunda Câmara aplicou ao pregoeiro a penalidade de multa prevista no art. 58, inc. II, da Lei no 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00.

TCU. Processo TC no 029.373/2015-8. Acórdão no 5.402/2016 – 2a Câmara. Relator: ministro André de Carvalho.