Para a apuração de sobrepreço em
obras já contratadas, o método adequado é o da limitação do preço global
(MLPG), que prevê a compensação entre os preços superavaliados e os
subavaliados, só havendo sobrepreço ou superfaturamento se a soma dos valores
superavaliados superar os subavaliados, imputando-se o sobrepreço pela
diferença global. Para serviços incluídos mediante termo de aditamento
contratual, a avaliação de superfaturamento é mais indicada pelo método da
limitação dos preços unitários (MLPU), que considera apenas os serviços com
preço unitário acima do referencial, sem compensação com itens subavaliados.
Por
intermédio do Acórdão 1.607/2015-1ª Câmara, o TCU, entre outras deliberações,
julgou irregulares as contas do então Diretor-Presidente do Departamento de
Estradas de Rodagem de Sergipe (DER/SE) e o condenou em débito, em função de
superfaturamento nas obras de construção da ponte sobre o Rio Japaratuba/SE. A
ocorrência derivou da constatação de preços superiores aos de mercado para “o serviço de estaca raiz com 400 mm de
diâmetro” e “do superdimensionamento
no transporte de agregados para o concreto”. O responsável ingressou com
recurso de reconsideração e, ao analisar o tema, o relator ponderou que o apelo
do recorrente poderia ser acolhido parcialmente, pelo fato de não ter sido bem
caracterizado o sobrepreço ensejador do aumento indevido do custo de transporte
de areia e brita nas composições de concreto, apontado no subitem 9.4.2 do
acórdão recorrido. Tal conclusão teve por base precedentes do Plenário que
consideram “incabível a imputação de
débito com base em sobrepreço de itens isolados da planilha contratual”,
devendo a “aferição da adequabilidade
perpassar por uma avaliação mais
abrangente da avença, permitindo-se,
em geral, compensações de itens com sobrepreço e itens com subpreço”, o que
não ocorrera quando do exame dos autos na instância anterior. O relator
reconheceu que as análises realizadas até então utilizaram, tanto para o
cálculo do superfaturamento descrito no item ora destacado (9.4.2), como para o
do superfaturamento apontado no item 9.4.1 (estacas raiz 400 mm), o método da
limitação dos preços unitários (MLPU), que considera apenas os serviços com
preço unitário acima do referencial, sem compensação com os itens subavaliados.
Uma vez que os serviços de concreto constaram originalmente do contrato e que
foram feitos aditamentos que teriam, inclusive, gerado redução na quantidade
total, o relator defendeu que o método de cálculo a ser utilizado deveria ter
sido o da limitação do preço global (MLPG), adotado sistematicamente pelo
Tribunal em casos análogos. Esse método, definiu o relator, “prevê a compensação entre os preços
superavaliados e os subavaliados, só havendo, nesse caso, sobrepreço ou
superfaturamento se a soma dos valores superavaliados superar os subavaliados”.
O MLPU, por sua vez, somente poderia ser utilizado para cálculo do item “estaca raiz 400 mm”, não constante
originalmente do contrato e incluído posteriormente, mediante termo aditivo.
Fundado em tais argumentos, propôs o relator a reforma do julgado para a
exclusão do débito imputado no item 9.4.2 do acórdão recorrido (aumento do
custo do transporte de material para composições de concreto), o que foi
acolhido pelo colegiado.
Acórdão
1727/2018 Primeira Câmara, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin
Zymler.