Em licitações de serviços de
terceirização de mão de obra, só deve ser aceito o somatório de atestados para
fins de qualificação técnico-operacional quando eles se referirem a serviços
executados de forma concomitante, pois essa situação equivale, para
comprovação da capacidade técnica das licitantes, a uma única contratação.
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades relacionadas à Concorrência
2/2017, promovida pelo Instituto Nacional do Câncer (Inca), tendo por objeto a
contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção
predial preventiva e corretiva. Entre as supostas irregularidades, estaria a
habilitação indevida da empresa vencedora da licitação, uma vez que esta não
atendera às seguintes exigências previstas no edital: “7.3.2.13. (...) ter experiência na prestação de serviço específico de
Engenharia Civil, Engenharia Mecânica e Engenharia Elétrica, em edificações com
complexidade tecnológica e operacional em área hospitalar, onde se destaquem as
parcelas de maior relevância, mediante atestados que comprovem, no individual
ou no somatório, terem realizado os seguintes serviços: (...) 7.3.2.13.7.
Sistema de Ar Condicionado Central com refrigeração a ar, mínimo de 200 TR”.
De acordo com a instrução processual, a vencedora da licitação apresentou um
atestado de experiência em ar condicionado com capacidade de 360 TR que não se
referia à área hospitalar, de maneira que poderia ter sido rejeitado de
imediato pela comissão de licitação, por estar em desacordo com o edital. Além
disso, foi constatado que a mesma empresa apresentou dois atestados de
experiência em ar condicionado relacionados à área hospitalar com capacidade de
160 TR e 180 TR, todavia, esses atestados referiam-se a períodos distintos, o
que afrontaria o entendimento adotado no Acórdão 2387/2014 – Plenário, segundo
o qual “Em licitações de serviços de
terceirização de mão de obra, é admitida restrição ao somatório de atestados
para a aferição da capacidade técnico-operacional das licitantes, pois a
execução sucessiva de objetos de pequena dimensão não capacita a empresa,
automaticamente, para a execução de objetos maiores. Contudo, não cabe a
restrição quando os diferentes atestados se referem a serviços executados de
forma concomitante, pois essa situação se equivale, para fins de comprovação de
capacidade técnico-operacional, a uma única contratação”. O relator
ponderou que, “como estava previsto no
subitem 7.3.2.13 do edital a aceitação de atestados que comprovassem, no
individual ou no somatório, a realização dos serviços”, a comissão de
licitação não cometeu irregularidade quando decidiu não desabilitar a empresa
vencedora da licitação. Não obstante isso, considerando a jurisprudência do TCU
sobre a matéria, o relator propôs e o colegiado acolheu “dar ciência ao Instituto Nacional do Câncer acerca da seguinte falha
relativa à Concorrência 2/2017: aceitação de somatório de atestados de
capacidade técnico-operacional sem que as suas datas sejam concomitantes, o que
contraria o entendimento deste Tribunal, a exemplo do exposto no Acórdão
2387/2014-TCU-Plenário”.
Acórdão
505/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro Augusto Nardes.