Auditoria apontou possíveis irregularidades na Concorrência 12/2010,
realizada pela Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., que teve
por objeto a contratação de empresa para a execução de serviços técnicos
especializados de supervisão das obras de implantação da Ferrovia
Norte-Sul, no trecho compreendido entre Rio Verde/GO e Estrela do
Oeste/SP, consistentes em: “a) aprovação do termo de referência do Edital 12/2010 sem critérios objetivos para o julgamento das propostas técnicas ..., notadamente
quanto aos itens ‘conhecimento das variáveis envolvidas no trabalho’ e
‘apresentação do Plano de Trabalho’; e b) adoção
desproporcional de pesos de pontuação para as propostas técnica e de
preços (8x2), sem a apresentação de justificativas para o elevado
desequilíbrio nas ponderações”. O responsável pela aprovação do
termo de referência da licitação, em relação ao primeiro desses tópicos,
limitou-se a defender, em suas razões de justificativas, a
subjetividade no julgamento de propostas; quanto ao segundo, argumentou
que “a divisão de pontuação leva em conta a importância de cada item e
não tem como torná-la objetiva já que a própria análise técnica embute
subjetividade de cada técnico da comissão”. O relator, em linha de consonância com a unidade técnica, entendeu ser “inaceitável a utilização de critérios subjetivos de julgamento das propostas dos licitantes”, visto que “o julgamento objetivo do certame licitatório é um dos princípios explicitados no art. 3º da Lei 8.666/1993”. Acentuou, em face do disposto no art. 40, inciso VII dessa lei, “a obrigatoriedade de o edital indicar os critérios para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos”. E, também, a obrigatoriedade de a comissão pautar sua atuação por “critérios objetivos definidos no edital” –
art. 44. Quanto à adoção de pesos desproporcionais de pontuação para
as propostas técnica (peso 8) e de preços (peso 2), entendeu que não
foram apresentadas justificativas adequadas para a “desproporcionalidade da ponderação da proposta técnica em desfavor da proposta de preço”. Acrescentou que, “Na
jurisprudência deste Tribunal, são vários os julgados que determinam a
necessidade de justificar a prevalência da proposta técnica em relação à
de preço nos critérios de pontuação adotados no edital”. E mais: “A valoração injustificada da proposta técnica em detrimento da proposta de preço pode resultar na restrição à
competitividade e no favorecimento de proposta que não seja a mais
vantajosa para a Administração, prejudicando, assim, um dos objetivos
básicos da licitação”. O Tribunal, então, decidiu: a) aplicar ao
referido gestor multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor
de R$ 3.000,00; b) determinar à Valec que se abstenha de: b.1)
incluir, em futuros editais de licitação, itens de pontuação técnica que
não atendam ao princípio do julgamento objetivo das propostas, a
exemplo do ocorrido na Concorrência 12/2010, por contrariar as
disposições dos arts. 3º, 40, inciso VII, 44, § 1º, e 45, da Lei
8.666/1993; b.2) prever excessiva valoração para a proposta técnica, em
detrimento da proposta de preços. Precedentes mencionados: Acórdãos nºs.
1782/2007, 1100/2007, 828/2007 e 2017/2009, todos do Plenário. Acórdão n.º 2909/2012-Plenário, TC-010.098/2010-0, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 24.10.2012.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.