Representação
de empresa acusou possíveis irregularidades na condução de pregão
presencial pelo Sebrae no Rio de Janeiro (processo licitatório nº
012/2012), visando à contratação de empresa para a prestação de serviços
relacionados à promoção de eventos. A autora da representação
questionou a legalidade da cláusula contida no item 7.2 do edital, que
estipulou critério de aceitabilidade dos preços: “7.2 As empresas participantes deverão aplicar a redução
proporcional em todos os itens apresentados em sua Planilha de Preços,
exceto nas taxas de administração, que não poderão ser alteradas.” E também da que estabeleceu critério de julgamento das propostas: “8.15
A licitante vencedora revisará e reapresentará a Proposta de Preço e a
Planilha de Preços, em função da oferta de lances por ela realizada,
durante a sessão do Pregão Presencial. O
mesmo percentual correspondente à redução do valor total deverá ser
aplicado a todos os itens, exceto nas taxas de administração, que não
poderão ser alteradas.” – grifos da representante.
Argumentou que a exigência de desconto linear afronta entendimento do
Tribunal revelado por meio do Acórdão nº 1700/2007 – Plenário. O
relator, ao examinar tal argumento, reconheceu que “o requisito do
desconto linear, que seja igual para todo e qualquer item da planilha,
peca por compelir as licitantes a comporem seus preços artificialmente,
sem que haja correspondência com a indicação do mercado”. Isso dificulta a elaboração das propostas, “pois
as empresas terão que encontrar um desconto médio, que equilibre os
itens a serem vendidos abaixo e acima do preço real, ou simplesmente
irão fixar o menor desconto entre todos os itens como o máximo a se
oferecer”. Ressaltou, contudo, que o critério do desconto linear não
agride frontalmente nenhuma norma legal e que a censura a tal critério
decorre de “interpretação sistêmica das leis de licitação em conjunto com o princípio do livre mercado, conforme se extrai dos poucos acórdãos desta Corte”. Observou, inclusive, que a legislação o admite em licitações para aquisição de “itens homogêneos e sujeitos a controle de preços, como consta do art. 9º, § 1º, do Decreto nº 3.931/2001”.
Em seguida, a despeito de concluir pela ilegalidade das citadas
cláusulas, registrou que, no caso concreto, dela não resultou restrição à
competitividade do certame, nem outro prejuízo sensível. O Tribunal,
então, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) conhecer a
representação; b) julgá-la parcialmente procedente; c) indeferir o
pedido de anulação do certame; d) determinar ao Sebrae/RJ que, em suas
próximas licitações, “não use o desconto linear como critério de
aceitabilidade de preços nem de julgamento, salvo quando o objeto
abranger itens homogêneos e sujeitos a controle de preços, tais como os
exemplificados no art. 9º, § 1º, do Decreto nº 3.931/2001”. Acórdão n.º 2907/2012-Plenário, TC-020.447/2012-4, rel. Min. José Múcio Monteiro, 24.10.2012.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.