Representação
formulada por licitantes noticiara supostas irregularidades cometidas pela
Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp), no âmbito do
Pregão Presencial 14/2013, destinado à contratação de empresa responsável pela
coleta seletiva, transporte e destinação final de resíduos. Entre as falhas consideradas
não elididas, a unidade técnica do TCU apontou a ocorrência de “retenção de valores devidos à contratada, em
decorrência de propositura de ações trabalhistas” e propôs que essa
previsão fosse excluída do edital, por considerá-la incabível. Embora também
tenha se posicionado pela irregularidade especificamente dessa previsão, ponderou
o relator que “não procede o argumento de
que a retenção de pagamentos devidos à contratada é ilegal, por não constar do
rol do art. 87 da Lei 8.666/1993. A retenção de pagamentos não integra as
hipóteses contidas no referido preceito legal exatamente por não se
caracterizar uma sanção administrativa. A natureza da retenção é preventiva e
acautelatória. Destina-se a evitar que a inadimplência da contratada com suas
obrigações trabalhistas cause prejuízo ao erário. Tanto não é sanção que,
comprovados os pagamentos das obrigações trabalhistas, os valores retidos são
imediatamente liberados. Os valores retidos têm somente duas destinações
possíveis: pagamento à contratada, assim que comprovar que cumpriu suas
obrigações, ou pagamento aos seus empregados, caso as circunstâncias assim
recomendem”. Argumentou ainda o relator que “a retenção integral dos pagamentos à contratada só é admissível nas
hipóteses de inadimplemento de obrigações trabalhistas com valores superiores
aos devidos pela Administração e de desconhecimento do montante inadimplido”
e salientou que “a retenção integral não
pode dar-se por prazo indeterminado, à exceção da hipótese de inadimplemento em
valores superiores aos devidos à Administração, justamente para não
caracterizar enriquecimento ilícito da Administração. Como regra, a medida deve
ser mantida por prazo suficiente para quantificação das obrigações não
adimplidas, após o que deverá ser convertida em retenção parcial”. Nesse
passo, entendeu o relator que convém “prever,
no instrumento convocatório e na minuta de contrato, retenção e pagamento
direto aos empregados, para que as prestadoras de serviços continuados não
possam alegar que desconheciam essas faculdades ao elaborar suas propostas”.
No entanto, no caso específico dos autos, a cláusula questionada previa
retenção dos valores reclamados judicialmente pelos empregados, os quais,
segundo o relator, não apresentam necessariamente correspondência com os
efetivamente devidos pela empresa, costumando ser bem mais elevados dos que os
devidos, de sorte que a retenção se mostraria desproporcional e onerosa. Diante
dessas observações, acolheu o Plenário a proposta do relator de determinar à
Ceagesp que republicasse o edital apenas após a adoção de algumas medidas
saneadoras, dentre as quais a exclusão da cláusula em apreço. Na mesma
assentada, o Tribunal recomendou à Ceagesp que adotasse os seguintes
procedimentos, para se resguardar contra dívidas trabalhistas da prestadora de
serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra (subitem 9.3 do decisum): a) prever nos contratos, de
forma expressa: autorização para retenção de pagamentos devidos em valores
correspondentes às obrigações trabalhistas inadimplidas pela contratada,
incluindo salários e demais verbas trabalhistas, previdência social e FGTS,
concernentes aos empregados dedicados à execução do contrato; autorização para
realização de pagamentos de salários e demais verbas trabalhistas diretamente
aos empregados da contratada, bem assim das contribuições previdenciárias e do
FGTS, quando estes não forem adimplidos; aprovisionamento, em conta vinculada,
de valores relativos a férias, décimo terceiro e multa sobre o FGTS, na forma
prevista no art. 19-A, inciso I, da IN/SLTI/MP 2/08, com redação dada pela
IN/SLTI/MP 6/13; b) depositar os valores retidos cautelarmente junto à Justiça
do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento dos
salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e
FGTS, quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria Administração,
dentre outras razões, por falta da documentação pertinente, tais como folha de
pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento; c) fazer constar
dos contratos cláusula de garantia que assegure pagamento de: prejuízos
advindos do não cumprimento do contrato; multas punitivas aplicadas pela
fiscalização à contratada; prejuízos diretos causados à contratante decorrentes
de culpa ou dolo durante a execução do contrato; e obrigações previdenciárias e
trabalhistas não honradas pela contratada; d) caso sobrevenham, durante a
vigência contratual, ações trabalhistas promovidas por empregados dedicados ao
ajuste, considerando o teor dos pleitos, investigar se há irregularidades no
pagamento de verbas trabalhistas, solicitando os documentos correspondentes
(vide art. 34, § 5º, inciso I, “c”, da IN/SLTI/MP 2, com redação dada pela
IN/SLTI/MP 6); comprovada a inadimplência, reter pagamentos devidos em valores
correspondentes às obrigações trabalhistas inadimplidas. Acórdão 3301/2015-Plenário, TC 033.728/2013-5,
relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 09.12.2015.
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