De acordo com o TCU, “Parcelamento é a divisão do objeto em partes
menores e independentes. Cada parte, item, etapa ou parcela representa uma
licitação isolada ou em separado.” (Licitações & Contratos. Orientações
Básicas. 4ª ed., p. 225). A regra a ser observada pela Administração nas
licitações é a do parcelamento do objeto, conforme disposto no § 1º do art. 23
da Lei nº 8.666, de 1993, também aplicável à modalidade pregão, por força do
disposto no art. 9º da Lei nº 10.520, de 2002. O objetivo do parcelamento é o
de melhor aproveitar os recursos disponíveis no mercado e ampliar a
competitividade, mas é imprescindível que a divisão do objeto seja técnica e
economicamente viável e não represente perda de economia de escala (Súmula 247
do TCU). Por ser o parcelamento a regra, deve haver justificativa quando este
não for adotado.