domingo, 9 de julho de 2017

GESTÃO DE CONTRATO e DEFINIÇÕES SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS



GESTÃO DE CONTRATO

Gestão e Fiscalização da Execução dos Contratos
As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual formam um conjunto de ações que têm a finalidade de aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para os serviços contratados. Visam verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto contratado.
Essas tarefas são da competência do gestor da execução dos contratos (Fiscal do Contrato), auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, através de pesquisa de satisfação, conforme o caso.

Vejamos algumas definições necessárias à compreensão do acima exposto:

Gestão da Execução do Contrato é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio econômico-financeiro, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;

Fiscalização Técnica é o acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de *níveis mínimos de desempenho estipulados no Edital, no Termo de Referências/Projeto Básico, para efeito de pagamento conforme o resultado, podendo ser auxiliado pela fiscalização do público (pesquisas de opinião junto ao público usuário) quando for o caso;
* O TCU já se manifestou no sentido de não se admitir a alteração dos acordos de nível de serviço contratados, a exemplo do que foi decidido no Acórdão 1125/2009-TC U – Plenário.
 No entanto, em outro julgado se admitiu:
“Não permitir que os níveis de serviços contratados possam ser revistos poderia então se mostrar antieconômico, caso se viesse a constatar, na prática, que os níveis exigidos em edital estão acima das reais demandas e, portanto, custando mais do que o mínimo necessário. Por outro lado, caso os níveis especificados não sejam suficientes, não permitir a sua elevação poderia comprometer a qualidade dos serviços implantados” . Acolhendo a proposição do relator, decidiu o Plenário determinar ao MTE que se abstenha de prever no edital a possibilidade de adoção de novos Acordos de Nível de Serviço durante a execução contratual, sendo possível, entretanto, a alteração ou a renegociação dos níveis de serviços pré-estabelecidos nos editais, desde que “esteja prevista no edital e no contrato” ; “seja tecnicamente justificada” ; “não implique acréscimo ou redução do valor contratual do serviço além dos limites de 25% permitidos pelo art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993”; e “não configure descaracterização do objeto licitado” . Acórdão n.º 717/2010-Plenário, TC-009.511/2009-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 07.04.2010.”

Fiscalização Administrativa é o acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos serviços nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento;

Fiscalização Setorial é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos, quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade; e

Fiscalização pelo Público Usuário: é o acompanhamento da execução contratual por pesquisa de satisfação junto ao usuário, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela contratada, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos QUALITATIVOS do objeto.

RECEBIMENTO PROVISÓRIO

O recebimento provisório dos serviços ficará a cargo do fiscal técnico, administrativo ou setorial, quando houver, e o recebimento definitivo, a cargo do gestor do contrato.

Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização do representante da Administração, desde que justificada a necessidade de assistência especializada. É o caso de uma fiscalização de obra. Contrata-se um engenheiro ou uma empresa de engenharia para auxiliar o servidor fiscal do contrato. Mas não se engane, caro servidor, a última palavra pela fiscalização é sua, a responsabilidade pela fiscalização da obra é sua!!!!!!!!

O gestor ou fiscais e seus substitutos deverão elaborar relatório registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes ao período de sua atuação quando do seu desligamento ou afastamento definitivo.
Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a exemplo dos Estudos Preliminares, do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização.

O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.
Uma vez que haja alegações por parte de servidor designado de que não estaria apto a cumprir com tamanho ofício, a Administração tem o dever de providenciar a qualificação do servidor para o desempenho das atribuições, conforme a natureza e complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.

Sempre haverá a necessidade de a CONTRATADA manter uma pessoa, no local da prestação dos serviços, que a representará. A essa figura se dá o nome de Preposto.

O preposto da empresa deve ser formalmente designado pela Contratada antes do início da prestação dos serviços, em cujo instrumento deverá constar expressamente os poderes e deveres em relação à execução do objeto.
A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, EXCEPCIONALMENTE, o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
Devo abrir um parêntesis aqui para fazer algumas considerações a respeito dos meios eletrônico utilizados, por exemplo, o e-mail.
O servidor precisa ter em mente que aderir à modernidade eletrônica das comunicações não significa abrir mão das formalidades legais dos Atos Administrativos. O serviço Público precisa manter a forma simples, concisa, porém clara, objetiva e acima de tudo inteligível da situação que revestiu um Ato Administrativo. Já nos deparamos com situações em que um agente público apenas escreveu “ok” em um e-mail. Qual o valor de um “ok”? Com quantos “ok” construiríamos uma ponte, um viaduto, ou declararíamos uma guerra?
Esqueçamos os “oks” da vida e cuidemos, com zelo e responsabilidade, das coisas públicas. Não nos percamos, quando da elaboração de um documento público, em divagações, em pompas, em viagens linguísticas alucinantes que só demonstram soberba do servidor que escreve, mas também não sejamos tão desleixados a ponto de dizer apenas “ok”, “concordo” ou “Estou de acordo”. Há modelos de documentos públicos que devem ser copiados, seguidos, não com o descuido do “copiar-colar”, mas adaptando-se os termos àquilo que pretendemos realizar. É necessário seguir os modelos porque trazem a estrutura correta, os termos corretos para a perfeita compreensão do seu conteúdo.
Ao final deste texto trazemos definições sobre os Atos Administrativos.

O Preposto funciona como intermediário entre a Administração e os empregados da Contratada. Isso evita o caráter de subordinação direta do empregado com o servidor responsável pela fiscalização dos serviços. Na prática, evita ou pretende evitar problemas de ordem trabalhista.

Após a assinatura do contrato, sempre que a natureza da prestação dos serviços exigir, o órgão ou entidade deverá promover reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.

Os assuntos tratados na reunião inicial devem ser registrados em ATA e, preferencialmente, devem estar presentes o gestor, o fiscal ou equipe responsável pela fiscalização do contrato, o preposto da empresa.

A DEPENDER DO CASO, Reunião que se inicia e termina sem a confecção de uma Ata, assinada pelos presentes, deve ser denominada de ACÉFALA. A   Ata é o documento principal de uma reunião.

O órgão ou entidade contratante deverá realizar reuniões periódicas com o preposto, de modo a garantir a qualidade da execução e os resultados previstos para a prestação dos serviços.

Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade competente, o prazo inicial da prestação de serviços ou das suas etapas poderão sofrer alterações, desde que requerido pela contratada antes da data prevista para o início dos serviços ou das respectivas etapas, cumpridas as formalidades exigidas pela legislação.
Na análise do pedido de alteração dos prazos, a Administração deverá observar se o seu acolhimento não viola as regras do ato convocatório, a isonomia, o interesse público ou qualidade da execução do objeto, devendo ficar registrado que os pagamentos serão realizados em conformidade com a efetiva prestação dos serviços.

As ocorrências acerca da execução contratual deverão ser registradas durante toda a vigência da prestação dos serviços, cabendo ao gestor e fiscais, observadas suas atribuições, a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.

O registro das ocorrências, as comunicações entre as partes e demais documentos relacionados à execução do objeto poderão ser organizados em processo de fiscalização, instruído com os documentos até então produzidos.

A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II - os recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - a satisfação do público usuário.

Aqui temos um ponto importantíssimo: deve ser estabelecido, desde o início da prestação dos serviços, mecanismo de controle da utilização dos materiais empregados nos contratos, para efeito de acompanhamento da execução do objeto bem como para SUBSIDIAR a estimativa para as FUTURAS CONTRATAÇÕES.

A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação detalhada destes, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso.

Recebimento Provisório e Definitivo dos Serviços
Vejamos o que diz a Lei 8.666/93:

Art. 73.  Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
§ 1o  Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2o  O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3o  O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§ 4o  Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Art. 74.  Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único.  Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
Art. 75.  Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.
Art. 76.  A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.

O recebimento provisório e definitivo dos serviços deve ser realizado conforme o disposto nos arts. 73 a 76 da Lei nº 8.666, de 1993, e em consonância com as regras definidas no EDITAL e seus anexos, principalmente o Termo de Referências ou Projeto Básico.

Exceto nos casos previstos no art. 74 da Lei n.º 8.666, de 1993, ao realizar o recebimento dos serviços, o órgão ou entidade deve observar o princípio da segregação das funções e orientar-se pelas seguintes diretrizes:
I - o recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico, fiscal administrativo, fiscal setorial ou equipe de fiscalização, nos seguintes termos:
a) elaborar relatório circunstanciado, em consonância com as suas atribuições, contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos que julgarem necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo; e
b) quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo;
II - o recebimento definitivo pelo gestor do contrato, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecerá às seguintes diretrizes:
a) realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções;

b) emitir termo circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentação apresentados; e
c) comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização com base no Instrumento de Medição de Resultado.

Da Repactuação e do Reajuste de Preços dos Contratos

O ato convocatório (Edital e seus anexos) e o contrato de serviço continuado deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de REAJUSTE em sentido estrito, com a previsão de ÍNDICES ESPECÍFICOS OU SETORIAIS (exemplo, IPCA, IGPM), ou por REPACTUAÇÃO, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.

A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de 01(um) ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.
Atenção neste ponto. Um contrato pode se iniciar, por exemplo, em 01 de março de 2017 e sofrer repactuação em maio de 2017? Pode sim. É possível que isto aconteça.
Vejamos: Convenções Coletivas de Trabalho são elaboradas anualmente. Se uma licitação termina em janeiro de 2017 e a Convenções Coletivas de Trabalho da categoria que está sendo licitada tem sua alteração anual em março, é obvio que os valores das propostas das licitantes se referem a valor, por exemplo salarial, da última Convenções Coletivas de Trabalho realizada em março de 2016, pois os novos valores só serão conhecidos em março/2017. Assim, um contrato se inicia com valores antigos e após março/2017, data em que são conhecidos os novos valores, sofre repactuação.

A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.


§ 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.

Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.

A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.

O interregno mínimo de um ano para a primeira REPACTUAÇÃO será contado a partir:
a) da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço DECORRENTES DO MERCADO, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou

b) da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.

Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.

As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.

É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º da Instrução Normativa 05/2017 abaixo:

Art. 6º A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.

A variação de custos decorrente do mercado somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se:
I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
II - as particularidades do contrato em vigência;
III - a nova planilha com variação dos custos apresentada;
IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.

A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.

As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.

O prazo de sessenta dias ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.

O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.

As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.

Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma:
I - a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação, como regra geral;
II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou
III - em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.

Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente.

As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

A empresa contratada para a execução de remanescente de serviço tem direito à repactuação nas mesmas condições e prazos a que fazia jus a empresa anteriormente contratada, devendo os seus preços serem corrigidos antes do início da contratação, conforme determina o inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
O reajuste em sentido estrito, como espécie de reajuste contratual, consiste na aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.

É admitida estipulação de reajuste em sentido estrito nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano, desde que não haja regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

O reajuste em sentido estrito terá periodicidade igual ou superior a um ano, sendo o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, ou, no caso de novo reajuste, a data a que o anterior tiver se referido.

São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.

Nos casos em que o valor dos contratos de serviços continuados sejam preponderantemente formados pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o reajuste no sentido estrito.

JOSÉ IVAN BARBOSA DE MELO FERRAZ (VANRAZ)
ESPECIALISTA EM DIREITO PÚBLICO
Este artigo está contido no Art. 39º em diante DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 25 DE MAIO DE 2017)

Agora trazemos um pouco de Direito Administrativo: ATO ADMINISTRATIVO - definições.
Ato Administrativo é o ato jurídico praticado pela Administração Pública através de seus gestores competentes; é todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos; Só pode ser praticado por agente público competente;
Fato Jurídico: é um acontecimento material involuntário, que vai produzir consequências jurídicas.

Ato Jurídico: é uma manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos.

Fato Administrativo: é o acontecimento material da Administração, que produz consequências jurídicas. No entanto, não traduz uma manifestação de vontade voltada para produção dessas consequências.
Ex.: A construção de uma obra pública; o ato de ministrar uma aula em escola pública; o ato de realizar uma cirurgia em hospital público. O Fato Administrativo não se destina a produzir efeitos no mundo jurídico, embora muitas vezes esses efeitos ocorram, como exemplo, uma obra pública mal executada vai causar danos aos administrados, ensejando indenização. Uma cirurgia mal realizada em um hospital público, que também resultará na responsabilidade do Estado.

ATRIBUTOS E QUALIDADES DO ATO ADMINISTRATIVO

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: todo ato administrativo presume-se legítimo, isto é, verdadeiro e conforme o direito; é presunção relativa (juris tantum).
Ex.: Execução de Dívida Ativa – cabe ao particular o ônus de provar que não deve ou que o valor está errado.
IMPERATIVIDADE: é a qualidade pela qual os atos dispõem de força executória e se impõem aos particulares, independentemente de sua concordância;
Ex.: Secretário de Saúde quando dita normas de higiene – decorre do exercício do Poder de Polícia – pode impor obrigação para o administrado. É o denominado poder extroverso da Administração.

AUTO-EXECUTORIEDADE: é o atributo do ato administrativo pelo qual o Poder Público pode obrigar o administrado a cumpri-lo, independentemente de ordem judicial;

ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS

Atos Normativos: aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal.
Exs.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações, etc.

Atos Ordinatórios: visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. Exs.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos.

Atos Negociais: aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex.: Licença; Autorização; Permissão; Aprovação; Apreciação; Visto; Homologação; Dispensa; Renúncia;

Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; NÃO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.: Certidões; Atestados; Pareceres.

Atos Punitivos: atos com que a Administração visa a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. É a APLICAÇÃO do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex.: Multa; Interdição de atividades; Destruição de coisas; Afastamento de cargo ou função.


REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

REQUISITOS: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto

COMPETÊNCIA: é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo; é VINCULADO; É o primeiro requisito de validade do ato administrativo. Inicialmente, é necessário verificar se a Pessoa Jurídica tem atribuição para a prática daquele ato. É preciso saber, em segundo lugar, se o órgão daquela Pessoa Jurídica que praticou o ato, estava investido de atribuições para tanto. Finalmente, é preciso verificar se o agente público que praticou o ato, fê-lo no exercício das atribuições do cargo. O problema da competência, portanto, resolve-se nesses três aspectos. A competência ADMITE DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO. Esses institutos resultam da hierarquia.

FINALIDADE: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é VINCULADO; O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de NULIDADE do ato pelo DESVIO DE FINALIDADE específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por DESVIO DE FINALIDADE, mesmo que haja relevância social.

FORMA: é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato; é VINCULADO. Em princípio, exige-se a forma escrita para a prática do ato. Excepcionalmente, admitem-se as ordens através de sinais ou de voz, como são feitas no trânsito. Em alguns casos, a forma é particularizada e exige-se um determinado tipo de forma escrita.

MOTIVO: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo;

- motivação obrigatória - ato vinculado - pode estar previsto em lei (a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista),
- motivação facultativa - ato discricionário - ou não estar previsto em lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o ato);
A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes.

OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.

Ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor).
Ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração).
MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO.

Mérito Administrativo:  corresponde à esfera de discricionariedade reservada ao Administrador e, em princípio, não pode o Poder Judiciário pretender substituir a discricionariedade do administrador pela discricionariedade do Juiz. Pode, no entanto, examinar os motivos invocados pelo Administrador para verificar se eles efetivamente existem e se porventura está caracterizado um desvio de finalidade. Ato Legal e Perfeito  é o ato administrativo completo em seus requisitos e eficaz em produzir seus efeitos; portanto, é o ato eficaz e exeqüível;


Requisitos
Tipo do Ato
Características
COMPETÊNCIA
Vinculado
É O PODER, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo. Admite DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO.
FINALIDADE
Vinculado
É o bem jurídico OBJETIVADO pelo ato administrativo; é ao que o ato se compromete;
FORMA
Vinculado
É a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato.
MOTIVO
Vinculado ou Discricionário
É a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; é o porque do ato.
OBJETO
Vinculado ou Discricionário
É o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo de que o ato dispõe, trata.
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    PERGUNTAS E RESPOSTAS - TERCEIRIZAÇÃO -


 ANS (Acordo de nível se serviço)

Como proceder na impossibilidade de adotar o critério “unidade de medida" para aferição de resultados, disposto na forma de ANS (Acordo de nível se serviço)?

O §1º do art. 11 da IN nº 2, de 2008, § 1º traz que “excepcionalmente poderá ser adotado critério de remuneração da contratada por postos de trabalho ou quantidade de horas de serviço quando houver inviabilidade da adoção do critério de aferição dos resultados.”

  • Atestados de Capacidade Técnica

Quais as principais alterações promovidas pela IN 06/2013 que altera a IN 02/2008?

Será admitido o somátório de atestados para comprovação de experiência de 3 anos e para o quantitativo de postos. (art. 19 parágrafos 6º 7º e 8º da IN 02/2008). 

Foram exigidas novas condições para aceitação dos atestados de capacidade técnica, tais como, atestados expedidos após a conclusão do contrato ou decorridos pelo menos 01 ano de execução de contrato, ou com prazo menor desde que os contratos tenham sido firmados para prazos inferiores a 1 ano. ( parágrafo 9ª do art. 19 da IN 02/2008).



  • Apostilamento

O que é apostilamento?

De acordo com Hely Lopes Meirelles “Apostilas são atos enunciativos ou declaratórios de uma situação anterior criada por lei. Ao apostilar um título a Administração não cria um direito, pois apenas reconhece a existência de um direito criado por norma legal. Equivale a uma averbação”.

Como se registra o apostilamento?

O Apostilamento pode ser feito no verso da última página do termo de contrato ou juntada por meio de outro documento ao termo do contrato.

  • Atividade Contratada

Que tipo de atividade pode ser contratada?

A atividade a ser contratada não deve colidir com as categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos e salários, nem constituam missão institucional do órgão ou entidade contratante, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

  • CNDT

Qual a validade a ser considerada quando da expedição da Certidão Negativa de Débito Trabalhista - CNDT pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, na ocasião da realização da licitação?

A orientação da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação quanto a validade da CNDT é a que segue:
“VALIDADE DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS – CNDT.
ORIENTAÇÃO AOS PREGOEIROS, PRESIDENTES DE COMISSÃO E FINANCEIROS.
 O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP, no âmbito de sua atuação, por intermédio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, e do Departamento de Logística e Serviços Gerais – DLSG, esclarece que a validade da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT , a que se refere à Lei nº 12.440, de 7/07/2011, com base no inciso XIII, do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993, está condicionada àquela disponível para emissão no sítio www.tst.jus.br/certidao na FASE DE HABILITAÇÃO, que revela a atual situação da licitante, ou seja, caso haja mais de um documento válido, isto é, dentro do prazo de cento e oitenta dias, prevalecerá à certidão mais recente sobre a mais antiga.
Conforme o disposto no art.4º da Lei nº 12.440/2011, esclarecemos que a incidência dessa Lei recairá obrigatoriamente nas licitações, nos empenhos e nos contratos a serem realizados."

  • Conta Vinculada

Quais as principais alterações promovidas pela IN 06/2013 que altera a IN 02/2008?

A conta vinculada passa a ser obrigatória. O gestor deverá justificar os casos de inviabilidade na sua adoção. ( Art. 19-A e parágrafo 1º da IN 02/2008).



Quais os encargos sociais que devem ser provisionados e depositados na Conta vinculada?

Os encargos  sociais a serem provisionados estão elencados no no Anexo VII da IN 02/2008, entre os quais destacamos Férias e adicional de Férias, 13º Salário, multa rescisória nas rescisões sem justa causa, entre outros.



Qual instituição bancária que está operando a Conta Vinculada?

O Banco do Brasil, já está operando o produto denominado “Depósito em Garantia”, que atende a Conta Vinculada.



Já está aprovada a Conta Vinculada?

A CONJUR do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão já aprovou o Termo de Cooperação Técnica modelo enviado pelo banco.



É uma nova garantia?

Não se trata de nova exigência de garantia de execução em contrato, prevista no art. 56 da Lei n° 8.666/93, conforme parecer da AGU, é forma de pagamento "diferida".



O nome dado pelo B.  Brasil deu está correto?

Não existe nenhum empecilho com o nome do produto dado pelo Banco, o importante é que atende a exigência da IN 2/2008.



Os depósito na conta ficam imunes a bloqueios judiciais via BACEN JUD?

Sim, esse tipo de operação, não é passível de bloqueio via BACEN JUD.



Existem outros bancos que operam a Conta Vinculada?

No momento apenas o Banco do Brasil está operando a Conta Vinculada. Em breve a Caixa também disponibilizará um produto para atender a demanda.



Quem deve pagar as tarifas cobradas pelos bancos?

As tarifas bancárias se houver, serão suportadas pela empresa contratada. Os órgãos nos Editais já devem trazer a previsão de cobrança. Nada impede que nas propostas enviadas exista a previsão dessa despesa.



  • Cooperativa

É possível contratar cooperativa?

Sim, desde que esteja em conformidade com o disciplinado nos art. 4º e 5º da IN nº 2, de 2008. A Administração Pública, ao contratar serviços, por meio de Cooperativa, deverá mencionar no edital a vedação do fornecimento de trabalhadores a órgãos públicos por cooperativa de qualquer natureza, esclarecendo que somente os serviços serão terceirizados.



  • Fiscalização

Como se efetiva a correta fiscalização nos contratos?

Com a inclusão (nos contratos) dos procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço, especificando-se os indicadores e instrumentos de medição que serão adotados pelo órgão ou entidade contratante.



  • Fiscalização e Acompanhamento dos Contratos

Quem exerce a fiscalização e o acompanhamento dos contratos de serviços terceirizados?

Conforme o art. 67, da Lei nº 8.666, de 1993, a fiscalização e o acompanhamento dos contratos deverão ser efetuados por um representante da Administração especialmente designado. O representante, que é o fiscal do contrato, deverá ter vínculo com órgão público, isto é, ser servidor estável, comissionado ou empregado público.

Como deve ser exercidos a fiscalização e o controle?

No Anexo IV da Instrução Normativa nº 2, de 2008, tem o Guia de Fiscalização dos Contratos de Prestação de Serviços com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra, o qual traz a fiscalização inicial (no momento em que a prestação do serviço é iniciada), a fiscalização mensal (feita antes do pagamento da fatura), fiscalização diária e fiscalização especial.



  • Glosa

O que é glosa?

É a rejeição, total ou parcial, da fatura ou nota fiscal apresentada pela contratada, a fim de que seja verificada a execução contratual e o valor devido correspondente.



  • Liquidação da despesa

Quais os procedimentos adotados para a liquidação de despesa da empresa prestadora de serviços terceirizados?

De acordo com o § 2º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 1964, a liquidação da despesa, por serviços prestados, consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base o contrato, a nota de empenho e os comprovantes da entrega de material e da prestação efetiva do serviço.



  • Mão de obra ou serviços

A administração contrata mão de obra ou serviço?

A Administração contrata serviço com alocação de mão de obra e materiais. É um contrato de prestação de serviço. A relação jurídica é formada entre a administração pública e a empresa.



  • Nota Fiscal/Fatura

O que deve acompanhar a Nota Fiscal/Fatura para pagamento da empresa prestadora de serviços terceirizados?

O § 1º do art. 36 da IN nº 2, de 2008, dispõe que a Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintes comprovações:

II - da regularidade fiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei 8.666/93;



  • Pagamento

Quais os procedimentos que deverão ser adotados para que se efetue o pagamento da empresa prestadora de serviços terceirizados?

Pelo art. 36 da IN nº 2, de 2008, para que se efetue o pagamento, o contratado deverá apresentar a Nota Fiscal ou Fatura com o detalhamento dos serviços executados, conforme disposto o art. art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993.



  • Pessoalidade

Como evitar a pessoalidade?

O contrato de prestação de serviço tem como objetivo principal a atividade a ser realizada, não as pessoas que serão alocadas para realização do serviço. A pessoalidade será evitada quando o objeto do contrato for prestação de serviço, não importando quem realizará o serviço a ser demandado.



  • Planilha

A planilha de custos poderá ser ajustada?

Sim, a planilha é um documento que subsidia a Administração com informações sobre a composição do preço a ser contratado, permitindo identificar sua exequibilidade, auxiliar no processo de repactuação e/ou reequilíbrio econômico financeiro dos contratos, à medida que são conhecidos todos os itens que a compõe.
O art. 24 da Instrução Normativa nº 2, de 2008, disciplina que “quando a modalidade de licitação for pregão, a planilha de custos e formação de preços deverá ser entregue e analisada no momento da aceitação do lance vencedor, em que poderá ser ajustada, se possível, para refletir corretamente os custos envolvidos na contratação, desde que não haja majoração do preço proposto”.

A planilha de custos e formação de preços é obrigatória para quais serviços?

De acordo com o art. 29-A da In nº 2, de 2008, “a análise da exeqüibilidade de preços nos serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra do prestador deverá ser realizada com o auxílio da planilha de custos e formação de preços, a ser preenchida pelo licitante em relação à sua proposta final de preço”.
Dessa forma, a planilha é obrigatória para serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, para o preço final.



  • Prazo de duração dos contratos

 Qual o prazo máximo de duração dos contratos de serviços de natureza contínua, e como proceder à contratação nestes casos?

O prazo de duração do contrato, de acordo com art. 57 da Lei nº 8.666, 1993, fica adstrito aos créditos orçamentários, com possibilidade de ser prorrogado a cada novo exercício financeiro, se de interesse da administração, até alcançar o prazo total de sessenta meses.

Os contratos de serviço de natureza contínua poderão exceder a 60 meses?

O § 4º do art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993, possibilita, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, que o prazo limite de 60 meses seja prorrogado por até doze meses, alcançando um tempo de duração máxima de 72 meses.

Há necessidade de previsão editalícia para a prorrogação dos contratos?

Sim, a prorrogação disciplinada no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, deve estar prevista no ato convocatório para que todos os licitantes tenham plena ciência das condições de contratação.



  • Prazo para pagamento dos contratos

Qual o prazo para pagamento da Nota Fiscal/Fatura?

De acordo com o § 3º do art. 36 da IN nº 2, de 2008, o prazo para pagamento da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada pela Administração, não deverá ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua apresentação, na inexistência de outra regra contratual.                           



  • Preposto

Existe a obrigatoriedade de um preposto ou supervisor?

Sim, de acordo com o art. 68 da Lei nº 8.666, de 1993, a contratada deverá manter preposto aceito pela Administração.

Quem é o preposto e qual a atribuição do preposto?

É o responsável designado formalmente pela contratada, desde que aceito pela Administração Pública, para o controle efetivo dos funcionários terceirizados. Irá dirigir os trabalhos a serem executados de forma a evitar relação direta entre a Administração e os trabalhadores da contratada.



  • Produtividade

A administração poderá alterar os parâmetros de produtividade prevista na Instrução Normativa nº 02/2008?

Sim. O órgão contratante poderá adotar Produtividades diferenciadas das estabelecidas na Instrução Normativa nº 02/2008, desde que devidamente justificadas, representem alterações da metodologia prevista no Anexo V da referida Instrução Normativa e sejam aprovadas pela Autoridade Competente.

O licitante poderá alterar os parâmetros de produtividade prevista na Instrução Normativa nº 02/2008?

Sim. Desde que essa possibilidade esteja prevista no Edital conforme dispõe o art.22 da IN 02/2008.

O órgão contratante poderá adotar produtividade diferenciada das estabelecidas nesta Instrução Normativa nº 2, de 2008?

Sim, conforme o arts 45 e 47 da IN nº 2, de 2008, in verbis:
“Art. 45. Nos casos em que a Área Física a ser contratada for menor que a estabelecida para a produtividade mínima de referência estabelecida nesta IN, esta poderá ser considerada para efeito da contratação.
Art. 47. O órgão contratante poderá adotar Produtividades diferenciadas das estabelecidas nesta Instrução Normativa, desde que devidamente justificadas, representem alteração da metodologia de referência prevista no anexo V e sejam aprovadas pela autoridade competente."



  • Qualificação Econômica Financeira

Quais as principais alterações promovidas pela IN 06/2013 que altera a IN 02/2008?

Foram incluídos novos índices contábeis, tais como capital de giro. Foi inserida a declaração de compromisso prevista na Lei 8.666/93 junto com a DRE. (art. 19 , inciso XXIV da In 02/208).




  • Qualificação Técnica

Quais as principais alterações promovidas pela IN 06/2013 que altera a IN 02/2008?

Foram incluídas novas exigências, tais como quantitativo mínimo de 20 postos para contratação de até 40 postos. Exigência de tempo mínimo de 3 anos de experiência para o licitante, entre outras ( parágrafo 8ª do art. 19 da IN 02/2008).




  • Reajuste

Como se dá o reajuste nos contratos terceirizados?

De acordo com o inciso XI do art. 40, da Lei nº 8.666, de 1993, é o instrumento utilizado para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com base em índices específicos gerais ou setoriais. São fatos ordinários/previsíveis.

Qual a periodicidade do reajuste nos contratos terceirizados?

A periodicidade para o reajuste é anual – 12 meses da data da proposta. Dessa forma, para que isso ocorra, há necessidade de cláusula contratual prevendo os índices específicos ou setoriais.

Como se registra o reajuste nos contratos terceirizados?

Por simples apostilamento, conforme o § 8º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.



  • Recomposição de Preços

Como se dá a recomposição dos preços nos contratos?

Por reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro.



  • Reequilíbrio dos contratos

Como se dá o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos?

Seu fundamento está disciplinado no inciso II, alínea “d” do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993. São causas que ensejam o reequilíbrio econômico financeiro do contrato, as decorrentes de fatos imprevisíveis ou se previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Qual o instrumento adequado para efetivar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato?

Faz-se por aditamento contratual.



  • Registro por apostilamento

Quais as hipóteses em que se utiliza o registro da variação contratual por apostilamento?

Conforme o art. 65, § 8º da Lei nº 8.666, de 1993, nas seguintes hipóteses:
a) variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no contrato;
b) compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento;
c) empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido.



  • Repactuação

O que é repactuação? É um direito do contratado? Quando ela ocorre?

Repactuação é uma espécie de reajuste ao contrato de serviços continuados com dedicação exclusiva da mão-de-obra, visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, de modo a garantir a manutenção do equilíbrio econômico do contrato –  art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1993,  e art 37 da IN nº 2, de 2008.

Quando a repactuação poderá ser solicitada?

Temos dois momentos para repactuação, conforme inciso I e II do art. 38 da IN nº 2, de 2008.
Ambos dar-se-ão por meio de planilhas, sendo necessário que o órgão ou entidade solicite tais planilhas para proceder ao reajuste de forma correta.
A repactuação a que o contratado fizer jus deverá ser solicitada durante a vigência do contrato.

Qual a data de início dos efeitos financeiros da repactuação?

Os efeitos financeiros dos novos valores decorrentes da repactuação, em regra, contam da data do fato gerador e não da data do pedido.

É possível reapctuar com menos de 1 (um) ano do contrato?

É possível, repactuar com menos de um ano do contrato (data da assinatura do contrato), desde que, em face da elevação dos custos da contratação, seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir (art. 37 e § 1º, da IN 2/2008).

É possível a repactuação retroagir ?

Sim, pode retroagir, conforme disposto no artigo 41 da IN-02, de 30 de abril de 2008.



  • Reserva Técnica

A Portaria nº 07/2011, que alterou o ANEXO III da I.N. nº 02 da SLTI, estabeleceu o novo modelo de planilha de custos e formação de preços, retirando o item reserva técnica. Assim, há necessidade de incluir esse item nas planilhas futuras?

A Portaria Normativa nº 7, de 09 de março de 2011 alterou o Anexo III da IN 02/2008 introduzindo um novo modelo de planilha de custo para contratação de serviços de natureza continuada.
Nessa nova estrutura de modelo de planilha não está contemplado o item “Reserva Técnica” para se adequar a determinação do TCU, conforme os Acórdãos nº 1.442/2010 - 2ª Câmara, e nº 593/2010 - Plenário.



  • Retenção

Como são feitas as provisões ?

As provisões, incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura da prestação de serviços com mão de obra, nos percentuais indicados no Anexo VII, da IN nº 02, de 2008.

É possível reter o valor a ser pago a contratada por descumprimento das verbas trabalhistas?

Conforme o § 2º do art. 36 da Instrução Normativa nº 2, de 2008, não é possível a retenção ou glosa por descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS, sendo que nesses casos, ensejará o pagamento em juízo dos valores em débito, sem prejuízo das sanções cabíveis. Atualmente, a Lei nº 12.440, de 2011, impede os empenhos em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas.

O que é retenção?

É o direito de conservar/reservar, total ou parcial, verbas destinadas ao pagamento do serviço contratado, para a garantia da perfeita execução do serviço, objeto do contrato.



  • Retenção ou glosa

Poderá haver retenção ou glosa no pagamento?

Sim, desde que respeitado o que está disposto no § 6º do art. 36 da IN nº 2, de 2008, in verbis:
“§ 6º A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando o contratado:
I – não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas;
II – deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada”.



  • Salário da CCT menor que o salário mínimo

Quando o piso salarial do empregado estabelecido na Convenção Coletiva for inferior ao salário mínimo, o empregado terá direito a uma complementação conforme preceitua o art. 118 da CLT e a CF?

Quando o piso salarial do empregado estabelecido na Convenção Coletiva for inferior ao salário mínimo, o empregado terá direito a uma complementação conforme preceitua o art. 118 da CLT.
Portanto, na composição da remuneração (Módulo I da planilha de custo) deverá fazer nova composição com complementação entre o salário mínimo e o salário normativo garantindo dessa forma que o empregado não receba salário inferior ao salário mínimo.

Posso pagar salário infeiror ao da CCT ?

Caberá ao fiscal verificar se o salário pago não é inferior ao previsto no contrato administrativo e na Convenção Coletiva de Trabalho, conforme dispõe o subitem 1.4 do Anexo IV – Guia de Fiscalização dos Contratos de Prestação de Serviços com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra, in verbis: XX – SALÁRIO: valor a ser efetivamente pago ao profissional envolvido diretamente na execução contratual, não podendo ser inferior ao estabelecido em acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou lei. Quando da inexistência destes, o valor poderá ser aquele praticado no mercado ou apurado em publicações ou pesquisas setoriais para a categoria profissional correspondente.



  • Serviços diversos ao edital

Existe possibilidade de contratação, por meio de termo aditivo, de serviços diversos daqueles previstos no edital?

Não. O art. 41 da Lei nº 8.666, de 1993, determina que a Administração está vinculada as normas e condições do edital – Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.



  • Serviços Terceirizados

Quais os serviços que podem ser terceirizados?

Conforme o § 1º do art. 1º do Decreto nº 2.271, de 1997, e art. 7º da Instrução Normativa nº 2, de 2008, as atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.



  • Solidariedade

Quando a Administração responde solidariamente pela contrtação de empresas terceirizadas?

A responsabilidade solidária está prevista no § 2º do art. 71 da Lei nº 8.666, de 1993, com base no art. 31 da Lei nº 8.212, 1991, porém, atualmente, com redação alterada, sendo substituída pela retenção nos termos da Lei nº 11.933, de 2009, e da Lei nº 9.711, de 1998.



  • Subordinação

Como evitar a subordinação?

A subordinação poderá ser afastada com a inclusão de cláusula contratual da obrigatoriedade de preposto (supervisor), por parte da contratada, que dirigirá os trabalhos a serem executados, conforme estabelece o art. 68 de Lei nº 8.666, de 1993.



  • Subsidiariedade

Quais as medidas a serem adotadas para evitar a responsabilização subsidiária?

Para evitar a a responsabilidade subsidiária deverá adotar as medidas elencadas no Guia de Fiscalização dos Contratos de Prestação de Serviços com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra que está disciplinado no Anexo IV da IN nº 2, de 2008

Quando a Administração responde subsidiariamente pela contratação de empresas terceirizadas?

Conforme a Súmula 331 do TST, os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93.



  • Valores limites 

Os valores estabelecidos nas Portarias publicadas pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI, limitam a repactuação?

Os valores limites estabelecidos nas Portarias não limitam a repactuação de preços que ocorrer durante a vigência contratual, mas apenas os preços decorrentes de nova contratação  ou renovação de contrato, tendo em vista que o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, assegura aos contratados o direito de receber pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta.
Assim, informamos que os  valores limites estabelecidos nas Portarias são válidos independentemente da ocorrência de novos acordos dissídios ou convenções coletivas, e enquanto não forem alterados ou revogados por nova Portaria.

Qual o posicionamento do Tribunal de Contas da União acerca dos valores limites estabelecidos pelas Portarias da SLTI/MP?

As orientações  do TCU estão presente em diveros Acórdãos, no sentido de sejam observados tais limites, ou na sua impossibilidade que sejam justificados.
Acórdão n° 651/2011 – Plenário
9.4. determinar à Universidade Federal do Paraná (UFPR) que, por ocasião da instauração de procedimento licitatório destinado à prestação de serviços de vigilância, observe a orientação contida no art. 2º da Portaria SLTI/MP nº 18, de 2/9/2010, ou em normativo semelhante doravante editado, fazendo constar, do processo administrativo correspondente, a devida exposição de motivos acerca de eventuais necessidades excepcionais cujos custos adicionais resultem na extrapolação dos valores-limite fixados na mencionada portaria;
Acórdão  966/10 - Plenário
9.2. determinar à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa/Mdic que, no caso de eventual prorrogação do contrato de vigilância e segurança armada em vigor (Contrato n. 12/2007), celebrado com a empresa Union Security Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda., ou de realização de novo procedimento licitatório com o mesmo objeto, observe as orientações expedidas pela Portaria SLTI n. 10/2009, e suas posteriores alterações, sobretudo no que diz respeito aos limites de preços a serem praticados, ou justifique a impossibilidade de cumpri-las, informando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas;

Qual a orientação da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação na impossibilidade da empresa contratada de cumprir os valores limites?

O gestor do contrato deve decidir acerca dos procedimentos. Em primeiro lugar, o órgão ou entidade deve realizar novo procedimento licitatório adequando suas estimativas de custos às disposições da Convenção Coletiva.
Concluída a licitação e havendo a inviabilidade de contratação por valores abaixo dos estabelecidos pelas Portarias de valor limite desta SLTI, o órgão ou entidade contratante deve convocar as empresas, na ordem de classificação, para negociar o preço, desclassificando as empresas que não aceitarem reduzir o preço para baixo do valor de referência.
Caso nenhuma das empresas classificadas aceite a contratação por valor inferior ao estabelecido como limite, o órgão poderá realizar a contratação direta nos moldes do inciso VII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Ou ainda, em consonância com a determinação do Tribunal de Contas da União, o órgão ou entidade poderá contratar com a empresa que apresentou a melhor proposta, esgotada as tentativas de negociações, devendo justificar a impossibilidade de contratar com base nos preços referenciais das Portarias de valor limite.

No caso de impossibilidade de cumprimento dos valores limites estabelecidos nas Portarias da SLTI. Como proceder?

Concluída a licitação e havendo a inviabilidade de contratação por valores abaixo dos estabelecidos pelas Portarias de valor limite desta SLTI, o órgão poderá realizar a contratação direta com base no inciso VII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, sendo a aplicação do art 48, § 3º incompatível com o pregão eletrônico, já que haveria a necessidade de reabertura da fase de lances, o que não é possível por restrições operacionais do sistema e por permitir a identificação dos licitantes, abrindo brecha para a formação de conluios. Alternativamente à aplicação do art. 48 § 3º , o órgão contratante deve chamar as empresas, na ordem de classificação, para negociar o preço, desclassificando as empresas que não aceitarem reduzir o preço para baixo do valor ou ainda, em consonância com a determinação do Tribunal de Contas da União, o órgão poderá contratar com a empresa que apresentou a melhor proposta, esgotada as tentativas de negociações ,  devendo justificar a impossibilidade de contratar com base nos preços referenciais das Portarias de valor limite.



  • Valores superiores ao da Portaria SLTI/MP

O valor final da proposta poderá ficar superior aos valores limites publicados pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI, por meio de Portaria, para os contratos de vigilância e limpeza?

Regra geral, os valores limites estabelecidos nas Portarias publicadas pela  Secretaria de Logística e Tecnologia de Informação - SLTI consideram apenas as condições ordinárias de contratação, não incluindo necessidades excepcionais na execução do serviço que venham a representar custos adicionais para a contratação. Existindo tais condições, estas poderão ser incluídas nos preços das propostas, de modo que o seu valor final poderá ficar superior ao valor limite estabelecido.

  • Vínculo Empregatício

O que determina a formação do vínculo empregatício quando da contração de empresas terceirizadas e quais as consequências para a Administração?

Não existe risco de vínculo empregatício entre o empregado e a Administração Pública, tendo em vista que o art. 37, inciso II da CF/88, mas a falta de diligência ao fiscalizar e evidenciada conduta culposa, responderá subsidiariamente por todas as verbas decorrentes da condenação.