sexta-feira, 28 de abril de 2017

PARCELA DE MAIOR RELEVÂNCIA

SÚMULA Nº 263/2011 – TCU: Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.”
SÚMULA Nº 24 – TCE/SP: Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.

Acórdão nº 170/2007 – Plenário – TCU
Exigir-se comprovação de capacidade técnica para parcelas da obra que não se afiguram como sendo de relevância técnica e financeira, além de restringir a competitividade do certame, constitui-se em clara afronta ao estabelecido pelo art. 30 da Lei nº 8.666/93 e vai de encontro ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal”. [VOTO]: Exigir-se comprovação de capacidade técnica para parcelas da obra que não se afiguram como sendo de relevância técnica e financeira, além de restringir a competitividade do certame, se constitui em clara afronta ao estabelecido pelo art. 30 da Lei nº 8.666/93 e vai de encontro ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que preconiza que o processo licitatório ‘somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações’. Quanto mais exigir-se comprovação de aptidão técnica para execução de serviços que nem mesmo fazem parte do objeto licitado. Deve-se ter em conta, também, que referidas parcelas de pouca relevância referem-se a serviços que não envolvem tecnologias sofisticadas ou de domínio restrito, como instalações de gases medicinais, laje pré-moldada beta 12, porta de centro radiológico e revestimento de argamassa de cimento e barita, o que acentua o caráter restritivo à competição. Assim, incorporo às minhas razões de decidir a análise empreendida pela Unidade Técnica, transcrita no relatório precedente’. (TCU, Acórdão nº 170/2007, Plenário, Rel. Min. Valmir Campelo, DOU de 16.02.2007.)

Acórdão n° 3.257/2013 – Plenário – TCU
Trata-se de representação contra edital de licitação com vistas à aquisição de licenças de uso de software e respectivos serviços de instalação e treinamento. Licitante alegou, entre outras irregularidades, a falta de identificação das parcelas de maior relevância do objeto licitado, para fins de julgamento dos atestados de capacidade técnica. Em síntese, a irregularidade cingia-se à ausência de justificativa técnica para a indicação de todos os seis softwares objeto da licitação como relevantes para fins de julgamento dos atestados de capacidade técnica. Realizadas as oitivas regimentais, lembrou a Relatora que as exigências devem recair sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo e “devem ser demonstrados no instrumento convocatório ou no processo administrativo da licitação, sendo desarrazoada, como forma de comprovação da qualificação técnica dos licitantes, a exigência em edital de percentuais mínimos superiores a 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço”. Entretanto, no caso concreto, observou a Relatora que a licitação em foco tinha por objeto “a aquisição de seis licenças de softwares, cada qual compondo um item específico do certame e com previsão de aquisição de uma licença para cada um dos itens licitados”. Desse modo, “por não se tratar de desenvolvimento de software, mas da aquisição de licenças já prontas, não há, no caso concreto, como indicar item de maior relevância para o produto em questão, que é uno e indivisível”. O Plenário do TCU, acatando a proposta da Relatora, julgou improcedente a representação nesse ponto. (TCU, Acórdão nº 3.257/2013, Plenário, Rel. Min. Ana Arraes, DOU de 05.12.2013, Informativo nº 179, período de 02 a 06.12.2013.)

Acórdão nº 513/2003 – Plenário – TCU
Diante de irregularidades na definição de critérios de habilitação, notadamente no que se refere à comprovação de experiência anterior, os Ministros do Tribunal de Contas da União acordaram em: “9.1. determinar ao (…), cautelarmente, inaudita altera par, que se abstenha de repassar quaisquer recursos destinados à obra (…); 9.2. determinar a audiência do Prefeito (…), para que justifique: 9.2.1.1. exigência de experiência anterior relativa a parcelas de valor não significativo em face do objeto da licitação, infringindo o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 (…); 9.2.1.8. exigência, como experiência anterior, de percentuais variando entre 57,39% e 62,50% dos quantitativos a serem licitados para 13 dos 16 itens que compuseram a lista de serviços cuja experiência técnico-operacional anterior era indispensável (item 6.1.4.d.4 do edital), em vez de um mesmo percentual fixo, o que pode levar à conclusão de direcionamento em favor da empresa (…), que não conseguiria comprovar 60% em relação ao item ‘Pré-fissuramento para corte em rocha’”. (TCU, Acórdão nº 513/2003, Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, DOU de 26.05.2003.)