Na modelagem das licitações do tipo
técnica e preço devem ser analisados, conjuntamente, a ponderação atribuída a
esses quesitos e os critérios e as gradações de pontuação técnica, além de
serem realizadas simulações e avaliações de possibilidades de resultados,
considerando as características do mercado, de modo a minimizar o risco de
contratações antieconômicas, restrição injustificada à competitividade e
favorecimento indevido.
Ao
apreciar representação acerca de possíveis irregularidades relacionadas a
concorrência do tipo técnica e preço, conduzida pelo Sebrae/BA, para
contratação de empresa para prestação de serviços de assessoria de imprensa e
produção jornalística, analisou o TCU, entre outras supostas irregularidades
indicadas pelo representante: a) “a
adoção de critério de julgamento desproporcional, com maior valoração do
quesito técnica (60%), em detrimento do preço (40%), sem amparo em
justificativas técnicas que demonstrem sua real necessidade”; b) “a não admissão da comprovação da experiência
técnica do licitante mediante o somatório de atestados”. Quanto à segunda
irregularidade, expôs o relator que essa discussão não se refere, nesse
processo, ao requisito de habilitação técnica de que trata o art. 30 da Lei de
Licitações, apontado pela unidade técnica, mas deve ser examinada sob a ótica
do critério de pontuação técnica em licitação do tipo técnica e preço, no caso,
para os itens “porte dos clientes” e “capilaridade dos clientes”, foco da
avaliação técnica. Ainda que o foco de avaliação pudesse ser o número de
pessoas e municípios atendidos pelo licitante concomitantemente, o que traria à
discussão a questão do somatório de atestados, argumentou o relator não caber
ao TCU simplesmente determinar a adoção deste segundo critério sem a necessária
demonstração que a modelagem utilizada pela entidade na licitação levaria a
resultados indesejáveis, o que não se verificou no caso. No que diz respeito à
ponderação diferente para os quesitos técnica e preço, sem correspondente
motivação, destacou o relator que não restou comprovado nos autos qualquer
prejuízo decorrente de tal situação, portanto, não caberia sanção. Contudo,
reconheceu a importância da justificativa para a adoção de quesitos
desproporcionais nesse tipo de certame, cujo “pressuposto é o alcance da justa relação entre o preço a ser pago e a
qualidade técnica do serviço a ser prestado; não pagar demais por inexpressivo ganho de qualidade e não deixar de
despender um pouco mais para obter um ganho expressivo de qualidade
(eficiência)”. Ressaltou, ainda, que a composição mais próxima desse ideal
depende fortemente do modo como a licitação é modelada, tarefa que não é
simples, mas necessária. Assim, com base na proposta do relator, deliberou o
Tribunal em considerar a representação improcedente e dar ciência à entidade de
que, “na modelagem das licitações do tipo
técnica e preço, devem ser analisadas, conjuntamente, a ponderação atribuída a
esses quesitos e os critérios e gradações de pontuação técnica, e serem
realizadas simulações e avaliações de possibilidades de resultados,
considerando as características do mercado que oferta o objeto pretendido, de
forma a minimizar o risco de serem produzidas, inadvertidamente, contratações
antieconômicas, restrição injustificada à competitividade e favorecimento
indevido”.
Acórdão
607/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de
Oliveira.