O
TCU apreciou representação acerca de possíveis irregularidades no Município de
Barra de São Miguel/PB, afetas a alegadas ilegalidades e restrições à
competitividade no edital da Concorrência Pública 1/2016, cujo objeto é a
execução de obra civil pública de implantação da 2ª etapa do sistema de
esgotamento sanitário daquele município. No curso da representação,
verificou-se que houve falha na condução do processo licitatório, relativa à
desclassificação das propostas de todos os licitantes, com fundamento no art.
48, inciso II, da Lei 8.666/1993, em face da suposta inexequibilidade de itens
isolados das planilhas de custos. No caso, o relator ressaltou que “as propostas apresentadas pelas licitantes
não eram inexequíveis, pois, mesmo após a correção da alíquota previdência
reproduzida erroneamente pelas empresas a partir de planilha anexada ao edital,
permitiam que as empresas lucrassem ao participarem da licitação”.
Acrescentou que “ainda que entendesse
inexequíveis as propostas, a Comissão Permanente de Licitação – CPL deveria ter
oportunizado às empresas a demonstração da exequibilidade, nos termos da Súmula
TCU 262”. Por fim, o relator entendeu que a correção dos procedimentos
indevidos é simples e tem potencial de benefício financeiro para a Administração,
sendo possível o aproveitamento dos demais atos anteriores à falha
procedimental, em consonância com a jurisprudência do TCU, no sentido de que é
possível a anulação parcial de procedimento licitatório, com o aproveitamento
dos atos que não tenham sido maculados pelo vício. No entanto, o relator
ponderou que “é facultado ao gestor,
dentro da sua esfera de discricionariedade, a escolha entre anular todo o
procedimento licitatório, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993, ou invalidar
apenas os atos insuscetíveis de aproveitamento e retomar o certame no momento
imediatamente anterior ao ato ilegal, em analogia ao art. 4º, inciso XIX, da
Lei 10.520/2002”. Ponderou, ainda, que “essa
providência tem como benefício adicional a eliminação de eventuais suspeitas de
estabelecimento de acordos entre os licitantes”. Ao final, com base na
proposta do relator, o Tribunal deliberou, entre outras medidas, no sentido de
considerar a representação improcedente, fixar prazo para que a Prefeitura de
Barra de São Miguel/PB “adote as
providências necessárias à anulação da Concorrência Pública 1/2016 ou à
declaração de nulidade da desclassificação das propostas da Concorrência
Pública 1/2016 e dos atos subsequentes, retificando-os no que tange às
irregularidades suscitadas nos presentes autos e republicando-os em obediência
ao art. 21, § 4º, Lei 8.666/1993”. Acórdão
637/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.
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