Autor: Camila Cotovicz Ferreira
Categoria: Contratos Administrativos
De acordo com o art. 38,
parágrafo único da Lei nº 8.666/93, as “minutas de editais de licitação,
bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser
previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da
Administração”.
A finalidade desse dispositivo é
possibilitar a realização de um controle prévio de legalidade do
processo de contratação pública, de modo a identificar e corrigir vícios
eventualmente existentes e, assim, evitar que a contratação seja
realizada com ilegalidades que, no mais das vezes, demandariam a
anulação, gerando desperdício de tempo e de recursos públicos.
Isso significa que cabe à assessoria
jurídica verificar se os atos praticados pela Administração encontram-se
de acordo com o que a ordem jurídica prescreve.
Em razão dessa finalidade, afirma-se que o
controle de legalidade da gestão administrativa não se restringe à
análise das peças citadas no art. 38, parágrafo único. Ou seja, a norma
não estabelece que a atuação da assessoria jurídica se encerra com a
análise prévia das minutas dos instrumentos convocatório e contratual.
Pelo contrário, nada impede a autoridade assessorada requerer a
apreciação de outros atos pelo órgão técnico-jurídico.
Nesse contexto, entende-se recomendável e necessária
a manifestação prévia da assessoria jurídica acerca das alterações
contratuais. Isso porque, o aperfeiçoamento dos aditamentos exige a
observância de requisitos e limites legais. Portanto, mais do que a
identificação da necessidade de modificar o contrato é preciso atentar
para as disposições legais que condicionam a alteração.
Essa também é a orientação do TCU. No
recente Acórdão nº 131/2015, o Plenário da Corte de Contas deu ciência à
Administração sobre impropriedade em termo aditivo de contrato,
consistente na ausência de parecer jurídico prévio sobre a regularidade
de aditivos contratuais, considerando afronta ao disposto no parágrafo
único do art. 38 da Lei nº 8.666/93. (TCU, Acórdão nº 131/2015, Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro, j. em 04.02.2015)
Pelo exposto, conclui-se que a assessoria
jurídica deve ser sempre provocada a se manifestar previamente acerca
de alterações contratuais pretendidas, emitindo o respectivo parecer.