quarta-feira, 3 de junho de 2020

QUALIFICAÇÃO DO OBJETO (LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL)


O TCU, de maneira reiterada, não aceita a exigência de documentos de HABILITAÇÃO que não estejam expressamente previstos na Lei 8.666/93 por considerar que o rol dos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/93 é exaustivo. Desse modo, a documentação comprovando a certificação dos produtos somente pode ser exigida para apresentação na fase de análise da PROPOSTA. No mesmo sentido, a administração não deve restringir o tipo de certificação, sendo obrigatória a aceitação de documentos expedidos por ENTIDADES REGULARMENTE CONSTITUÍDAS.
Vejamos trechos de acórdãos:
     Acórdão 1375/2015-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS
     Exigência, Certificação ambiental
     Acórdão 2995/2013-Plenário | Relator: VALMIR CAMPELO
     Outros indexadores: Manejo florestal, Certificação ambiental
     Acórdão 231/2013-Segunda Câmara | Relator: JOSÉ JORGE
     Outros indexadores: Exclusividade, Certificação ambiental 
    Em termos práticos o que deve ocorrer é que a qualificação do objeto quanto aos critérios de sustentabilidade seja feita no momento de avaliação das PROPOSTAS e não na fase de HABILITAÇÃO.