O TCU,
de maneira reiterada, não aceita a exigência de documentos de HABILITAÇÃO que não estejam
expressamente previstos na Lei 8.666/93 por considerar que o rol dos artigos 27
a 31 da Lei 8.666/93 é exaustivo. Desse modo, a documentação comprovando a
certificação dos produtos somente pode ser exigida para apresentação na fase de
análise da PROPOSTA. No mesmo
sentido, a administração não deve restringir o tipo de certificação, sendo
obrigatória a aceitação de documentos expedidos por ENTIDADES REGULARMENTE CONSTITUÍDAS.
Vejamos trechos de acórdãos:
Acórdão 1375/2015-Plenário | Relator: BRUNO
DANTAS
Exigência, Certificação ambiental
Acórdão 2995/2013-Plenário | Relator: VALMIR
CAMPELO
Outros indexadores: Manejo florestal,
Certificação ambiental
Acórdão 231/2013-Segunda Câmara | Relator:
JOSÉ JORGE
Outros indexadores: Exclusividade,
Certificação ambiental “
Em termos práticos o que deve ocorrer é que a qualificação do objeto
quanto aos critérios de sustentabilidade seja feita no momento de avaliação das
PROPOSTAS e não na fase de HABILITAÇÃO.