quarta-feira, 27 de maio de 2020

É possível exigir piso salarial mínimo acima daquele estabelecido em convenção coletiva de trabalho, desde que o gestor comprove que os patamares fixados no edital da licitação são compatíveis com os preços pagos pelo mercado para serviços com tarefas de complexidade similar.


É possível exigir piso salarial mínimo acima daquele estabelecido em convenção coletiva de trabalho, desde que o gestor comprove que os patamares fixados no edital da licitação são compatíveis com os preços pagos pelo mercado para serviços com tarefas de complexidade similar.
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades em licitação realizada pela Universidade Federal de Ouro Preto, cujo objeto era a prestação de serviços de apoio na área de arquitetura e engenharia. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a “prefixação, de forma antieconômica, de piso remuneratório de empregados terceirizados superior ao piso salarial previsto em Convenção Coletiva de Trabalho”. Chamados em audiência, os responsáveis aduziram, em síntese, que: i) deliberações do TCU acenam no sentido de que é possível, nos contratos em que há alocação de postos de trabalho, estabelecer valores mínimos de remuneração dos trabalhadores a partir de dados obtidos junto a associações e sindicatos de cada categoria profissional, assim como de informações fornecidas por outros órgãos que tenham contratado o mesmo tipo de serviço; ii) no caso de execução indireta de serviços, com alocação de força de trabalho, se a categoria profissional se encontra amparada por convenção coletiva de trabalho, ou outra forma de norma coletiva aplicável a toda a categoria, em que se determina o valor salarial mínimo, “esse pacto laboral deve ser rigorosamente observado nas licitações efetivadas pela Administração Pública e nas contratações dela decorrentes”, entretanto, em deliberações mais recentes, “como se verifica no Acórdão 2758/2018-TCU-Plenário, de relatoria do E. Ministro Relator Bruno Dantas”, o TCU reputa ser possível o pagamento de preços acima do mínimo estabelecido em convenções coletivas de trabalho, desde que “o gestor comprove que os patamares fixados no edital estão compatíveis com os preços pagos pelo mercado em situações de complexidade semelhante, à luz do art. 3º da Lei 8.666/1993”; iii) o termo de referência anexo ao edital da licitação dispõe que, com relação aos profissionais técnicos em edificações e técnicos em segurança do trabalho, o valor adotado deve corresponder a aplicação de percentual sobre o valor de referência citado na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), pois, em pesquisa de mercado realizada, observou-se que o valor de remuneração praticado na região para esses profissionais supera o valor indicado na CCT; iv) “com o coeficiente utilizado, o valor de referência para a contratação foi compatível com a menor remuneração encontrada na pesquisa realizada”; e v) “a manutenção de proposta de remuneração no valor de referência da CCT poderia trazer alto índice de rotatividade de profissionais”, prejudicando os trabalhos de forma relevante, “como já ocorrido no passado, com outros profissionais da Coordenadoria de Planejamento de Gestão de Projetos da Universidade”. Em seu voto, ao concluir que, de fato, “os valores de remuneração fixados no edital eram compatíveis com os preços pagos pelo mercado em situações de complexidade semelhante, o que atenderia as exigências fixadas pela jurisprudência recente do TCU sobre tema, como o Acórdão 2758/2018-TCU-Plenário”, o relator manifestou-se pelo acolhimento das justificativas apresentadas pelos responsáveis, no que foi acompanhado pelos demais ministros.
Acórdão 5279/2020 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.