É possível exigir piso salarial
mínimo acima daquele estabelecido em convenção coletiva de trabalho, desde que
o gestor comprove que os patamares fixados no edital da licitação são
compatíveis com os preços pagos pelo mercado para serviços com tarefas de
complexidade similar.
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades em licitação realizada pela
Universidade Federal de Ouro Preto, cujo objeto era a prestação de serviços de
apoio na área de arquitetura e engenharia. Entre as irregularidades suscitadas,
mereceu destaque a “prefixação, de forma
antieconômica, de piso remuneratório de empregados terceirizados superior ao
piso salarial previsto em Convenção Coletiva de Trabalho”. Chamados em
audiência, os responsáveis aduziram, em síntese, que: i) deliberações do TCU
acenam no sentido de que é possível, nos contratos em que há alocação de postos
de trabalho, estabelecer valores mínimos de remuneração dos trabalhadores a
partir de dados obtidos junto a associações e sindicatos de cada categoria
profissional, assim como de informações fornecidas por outros órgãos que tenham
contratado o mesmo tipo de serviço; ii) no caso de execução indireta de
serviços, com alocação de força de trabalho,
se a categoria profissional se encontra amparada por convenção coletiva de
trabalho, ou outra forma de norma coletiva aplicável a toda a categoria, em que
se determina o valor salarial mínimo, “esse
pacto laboral deve ser rigorosamente observado nas licitações efetivadas pela Administração
Pública e nas contratações dela decorrentes”, entretanto, em deliberações
mais recentes, “como se verifica no Acórdão 2758/2018-TCU-Plenário, de
relatoria do E. Ministro Relator Bruno Dantas”, o TCU reputa ser possível o pagamento de preços acima
do mínimo estabelecido em convenções coletivas de trabalho, desde que “o gestor comprove que os patamares fixados
no edital estão compatíveis com os preços pagos pelo mercado em situações de
complexidade semelhante, à luz do art. 3º da Lei 8.666/1993”; iii) o termo
de referência anexo ao edital da licitação dispõe que, com relação aos
profissionais técnicos em edificações e técnicos em segurança do trabalho, o
valor adotado deve corresponder a aplicação de percentual sobre o valor de
referência citado na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), pois, em pesquisa de
mercado realizada, observou-se que o valor de remuneração praticado na região
para esses profissionais supera o valor indicado na CCT; iv) “com o coeficiente utilizado, o valor de
referência para a contratação foi compatível com a menor remuneração encontrada
na pesquisa realizada”; e v) “a
manutenção de proposta de remuneração no valor de referência da CCT poderia
trazer alto índice de rotatividade de profissionais”, prejudicando os
trabalhos de forma relevante, “como já
ocorrido no passado, com outros profissionais da Coordenadoria de Planejamento
de Gestão de Projetos da Universidade”. Em seu voto, ao concluir que, de
fato, “os valores de remuneração fixados
no edital eram compatíveis com os preços pagos pelo mercado em situações de
complexidade semelhante, o que atenderia as exigências fixadas pela
jurisprudência recente do TCU sobre tema, como o Acórdão
2758/2018-TCU-Plenário”, o relator manifestou-se pelo acolhimento das
justificativas apresentadas pelos responsáveis, no que foi acompanhado pelos
demais ministros.
Acórdão
5279/2020 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues.