No caso de remanescente de obra, não
havendo classificados na licitação anterior que aceitem as mesmas condições
oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, o administrador
não pode optar pela contratação direta, com fundamento no art. 24, inc. XI, da
Lei 8.666/1993, de empresa que não participou da licitação, devendo promover
novo certame.
Em
Representação formulada por unidade técnica acerca da execução de convênio
celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de Boa
Vista/RR para a construção do terminal rodoviário urbano do bairro do Caimbé, examinou-se
irregularidade na contratação direta, com fundamento no art. 24, inciso XI, da
Lei 8.666/93, de empresa para execução de remanescente da obra, ocorrida após o
pedido de rescisão contratual da empresa inicialmente contratada mediante
licitação. Observou o relator que a empresa contratada por dispensa não
participara do certame que dera origem ao contrato rescindido, razão pela qual
não poderia ter sido contratada mediante dispensa de licitação com fulcro no
mencionado dispositivo. Pontuou que, ao permitir a contratação direta de
empresa não participante do certame, sem, portanto, que a hipótese fática
estivesse subsumida ao art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993, a gestão
municipal “escolheu livremente a
contratada, alijando todos os demais interessados (potenciais licitantes) em
finalizar a execução do remanescente de obras, o que contraria o precitado
dispositivo legal, e os princípios da isonomia (art. 5.º, caput, CF) e da
impessoalidade (art. 37, caput, CF). Em consequência, a garantia da igualdade,
um dos objetivos dos torneios licitatórios, restou frustrada”. Destacou
ainda o relator que “o gestor público, no
caso de remanescente de obra, tem a discricionariedade de optar em promover
novo certame ou adotar a contratação direta, mas, ao optar por esta alternativa
ao revés daquela, deve seguir estritamente os comandos veiculados no
dispositivo legal que autorizam a dispensa (art. 24, inc. XI, da Lei
8.666/1993). Em não havendo classificados (e somente para os classificados) na
licitação anterior que aceitem as mesmas condições oferecidas pelo licitante
vencedor, inclusive quanto ao preço, a solução necessária que sobressai do
ordenamento jurídico é única: promover nova licitação”. Ante as razões
expostas, o Tribunal decidiu conhecer da Representação, para, no mérito,
considerá-la procedente, deixando de aplicar a multa proposta pela unidade
técnica em face da incidência da prescrição.
Acórdão
2132/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer.