A desclassificação das licitantes,
antes da fase de lances, em decorrência da apresentação de propostas cujos
valores são superiores ao valor estimado afronta o disposto no art. 4º, inciso
XI, da Lei 10.520/2002 e no art. 25 do Decreto 5.450/2005.
Representação
formulada por licitante impugnara pregão eletrônico para registro de preços
promovido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan),
tendo por objeto contratação de serviços de impressão corporativa, com locação
de equipamentos e fornecimento contínuo de suprimentos e consumíveis de
impressão, com valor anual estimado em R$ 2.569.594,62. Dentre as
irregularidades aventadas, apontou-se a desclassificação das empresas
participantes em etapa prévia à fase de lances. Ao analisar o mérito, após a
oitiva do Iphan, filiou-se o relator à conclusão da unidade técnica, no sentido
de que “a desclassificação das licitantes
anterior à fase de lances, em decorrência da oferta de valores acima do preço
inicialmente orçado violou o art. 25 do Decreto 5.450/2005, segundo o qual o
exame da proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do
preço em relação ao estimado para contratação deve ocorrer após o encerramento
da etapa de lances, in verbis: ‘Art. 25.
Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta
classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao
estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme
disposições do edital’”. Acrescentou que, além de contrária à legislação, a
prática adotada pelo pregoeiro está em desacordo com a jurisprudência do TCU (Acórdão 934/2007
1ª Câmara) e com o próprio edital do
certame. Com base nesse fundamento, acolheu o Plenário a proposta do relator de
julgar a Representação parcialmente procedente e dar ciência ao Iphan de que “a desclassificação das licitantes, antes da
fase de lances, em decorrência da apresentação de propostas cujos valores são
superiores ao valor estimado afronta o disposto no art. 4º, inciso XI, da Lei
10.520/2002 e no art. 25 do Decreto 5.450/2005”.
Acórdão
2131/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer.