A eventual morosidade do processo
administrativo de rescisão unilateral não pode ser considerada para justificar
a rescisão amigável do contrato administrativo, que somente se admite quando
conveniente para a Administração e não houver motivos para a rescisão
unilateral.
Em
Auditoria realizada na Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do
Maranhão (Seap/MA) para verificar a construção da cadeia pública masculina de
São Luís Gonzaga/MA, objeto de contrato de repasse firmado entre o Ministério
da Justiça e o Estado do Maranhão, efetuaram-se audiências em razão das
irregularidades detectadas, entre as quais a indevida rescisão amigável do
contrato. Conforme concluiu a unidade técnica, fora indevida a mencionada rescisão,
porquanto “a rescisão amigável só ocorre
quando é conveniente para a Administração e não há motivos para a rescisão
unilateral. E, no caso em análise, existia motivo para a rescisão unilateral”.
Analisando o mérito, a relatora ponderou que, embora devessem ser sopesados na
gradação da sanção a ser imposta, não mereciam prosperar os argumentos do
responsável de que se embasara em posicionamento do setor técnico e que,
preocupado com os atrasos no andamento da obra, visara a uma rápida solução dos
problemas enfrentados. Consignou a relatora que tal argumentação esbarraria na
constatação, admitida pelo próprio gestor, de que os pareceres eram
reconhecidamente deficientes e na dificuldade de se colherem informações sobre
o andamento da empreitada, ante o quadro caótico já que imperava na obra. Além
disso, restara caracterizado o abandono do empreendimento pela contratada sem
que houvesse atraso no pagamento, o que demonstraria a necessidade de adoção de
medida mais enérgica pelo gestor. Quanto
ao argumento do secretário da Seap/MA de que adotara a rescisão amigável como
medida mais célere ao atendimento do interesse público, face à necessidade de
continuidade da obra por meio da contratação da segunda colocada na licitação,
pontuou a relatora que “não se pode
considerar a possível morosidade de um processo administrativo de rescisão
unilateral, tendo em vista o necessário exercício do direito ao contraditório e
à ampla defesa da contratada, para justificar a rescisão amigável, como aponta
a jurisprudência desta casa (acórdão 740/2013-Plenário)”. Em razão dessa e de outras falhas, deliberou o
Tribunal pela aplicação de multa aos responsáveis, seguindo o voto da relatora.
Acórdão
2205/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes.