sábado, 30 de outubro de 2021

INTENÇÃO DE RECORRER EM PREGÃO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Trecho do relatório do Ministro do TCU Bruno Dantas sobre a questão do juízo de admissibilidade.

(ACÓRDÃO 2463/2019 - PRIMEIRA CÂMARA).

(...) no juízo de admissibilidade a que se refere o art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, o art. 11, inciso XVII, do Decreto 3.555/2000 e o art. 26, caput, do Decreto 5.450/2005, o pregoeiro deve verificar apenas a presença dos pressupostos recursais, ou seja, a sucumbência, a tempestividade, a legitimidade, o interesse e a motivação, abstendo-se de analisar, sumariamente, o mérito do recurso, sob pena de se considerar o ato irregular.

30. A finalidade da avaliação preliminar é afastar as manifestações de caráter puramente protelatório, seja por ausência do interesse de agir, demonstrada pela falta de utilidade e necessidade da via recursal, seja por não atender aos requisitos extrínsecos recursais. Neste sentido é uníssona a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2961/2015-TCU-Plenário, Rel. Benjamin Zymler; Acórdão 1020/2015-TCU-Plenário, Rel. Vital do Rêgo; Acórdão 815/2015-TCU-Segunda Câmara.

 

Ivan Ferraz

Especialista em Direito Público  

Ivan Ferraz

Especialista em Direito Público