Trecho do
relatório do Ministro do TCU Bruno Dantas sobre a questão do juízo de
admissibilidade.
(ACÓRDÃO 2463/2019 - PRIMEIRA CÂMARA).
(...) no juízo de admissibilidade
a que se refere o art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, o art. 11, inciso
XVII, do Decreto 3.555/2000 e o art. 26, caput, do Decreto 5.450/2005, o
pregoeiro deve verificar apenas a presença dos pressupostos recursais, ou seja,
a sucumbência, a tempestividade, a legitimidade, o interesse e a motivação,
abstendo-se de analisar, sumariamente, o mérito do recurso, sob pena de se
considerar o ato irregular.
30. A finalidade da avaliação
preliminar é afastar as manifestações de caráter puramente protelatório, seja
por ausência do interesse de agir, demonstrada pela falta de utilidade e
necessidade da via recursal, seja por não atender aos requisitos extrínsecos
recursais. Neste sentido é uníssona a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2961/2015-TCU-Plenário, Rel. Benjamin Zymler; Acórdão 1020/2015-TCU-Plenário, Rel. Vital do Rêgo; Acórdão 815/2015-TCU-Segunda Câmara.
Ivan Ferraz
Especialista em Direito
Público
Ivan Ferraz
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