Representação de empresa apontou possíveis irregularidades no edital da
concorrência pública 2/2012, promovida pelo Município de Aripuanã/MT
para contratação de obras de ampliação do sistema de esgotamento
sanitário da região central do município custeadas com recursos
federais. Entre as supostas irregularidades identificadas no certame,
destaque-se a exigência, para efeito de qualificação
econômico-financeira, de índice de liquidez mínimo de 2,0 e de grau de
endividamento máximo de 0,30, com aparente contrariedade ao que estipula
a IN 5/1995 do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do
Estado (MARE) e a jurisprudência do TCU (acórdãos 2.299/2011-Plenário e
170/2007- Plenário) e de tribunais do Poder Judiciário. A relatora, a
despeito de revogar medida cautelar que suspendia o andamento do
contrato resultante dessa licitação por considerar que sua possível
anulação implicaria prejuízos irreparáveis ao erário, promoveu a
audiência dos responsáveis acerca dos possíveis vícios no certame. Os
responsáveis alegaram, em síntese, que a Lei de Licitações deixaria a
critério da administração sua fixação, em face do disposto no art. 31, §
1º, da Lei 8.666/1993; que se buscou conferir segurança à contratação,
uma vez que se tratava de serviços com obrigações futuras; que o
objetivo da contratação foi alcançado; que a IN/MARE não obriga os
municípios; que esses índices são utilizados usualmente pelo município. A
relatora, ao endossar o entendimento da unidade técnica e valer-se de
seus apontamentos, observou que, conforme publicação "Maiores e Melhores da Revista Exame", “no
ano de 2011, a média dos índices de Liquidez Geral (LG) e de
Endividamento Geral (GEG) das empresas do setor da indústria da
construção foi de 1,5 e 0,478, respectivamente ...”. Os índices exigidos, portanto, “extrapolaram consideravelmente o padrão médio das empresas do setor consideradas”. E mais: “a
média dos indicadores das empresas de nenhum dos setores da economia
listados pela revista alcança os patamares de Liquidez Geral e Grau de
Endividamento Geral solicitados pela municipalidade”. Além disso, a
despeito de reconhecer que a citada Instrução Normativa 5/1995 não se
aplica a município, observou que os índices exigidos destoam, também,
dos previstos nesse normativo, “que estabelece como requisito para
comprovação da boa situação financeira da empresa índices de liquidez
geral, solvência geral e liquidez corrente superiores a 1,0, sequer
prevendo exigência de grau de endividamento”. Observou ainda que “O
fato de a lei não fixar o limite do índice a ser adotado não afasta a
responsabilidade do gestor por sua definição, que não pode ser
aleatória, nem depender de simples ‘palpite’ do administrador público”. E arrematou: “Este
Tribunal já enfrentou essa questão e deliberou no sentido da
obrigatoriedade de fundamentação em estudos/levantamentos específicos
que demonstre a necessidade e adequação da adoção desses índices,
principalmente, quando os adotados não sejam os usuais, como no caso ora
examinado (acórdãos do Plenário 2.495/2010, 170/2007 e 291/2007)”. O
Tribunal, então, ao acolher proposta da relatora e levar em conta o
fato de ter havido efetiva restrição ao caráter competitivo do certame,
decidiu: a) considerar procedente a representação; b) aplicar multa do
art. 58 da Lei nº 8.443/1992 aos responsáveis. Acórdão 932/2013-Plenário, TC 019.620/2012-8, relatora Ministra Ana Arraes, 17.4.2013.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.