Representação
formulada por licitante apontara possíveis irregularidades em concorrência
promovida pelo Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Espírito Santo
(DER/ES), destinada à execução de obras e serviços de engenharia – construção
de pista e melhoramentos - no aeródromo Antônio Edson de Azevedo Lima, com
aporte de recursos federais do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos
(Profaa). Em síntese, alegara a representante irregularidades na habilitação da
empresa vencedora, tendo em vista a aceitação de atestados de serviços
similares, em desrespeito aos requisitos estipulados no edital, e a não
demonstração da capacidade técnica da licitante, “pois os atestados
apresentados não tratariam de pavimentos aeroportuários, e sim de piso
industrial, não possuindo a resistência mínima de concreto exigida no edital”.
Analisando o ponto, após a realização das oitivas regimentais, anotou o relator
que, de fato, “o edital da Concorrência
2/2015 previu a comprovação da capacidade técnico-operacional em obras de
infraestrutura e pavimentação aeroportuária, além de especificar, para
determinados itens, a execução em pistas de pouso e decolagem, bem como em
pátio de estacionamento de aeronaves”. Sobre o assunto, registrou que, em
regra, “não se admite atrelar os
atestados a um tipo especial de obra, conforme evidenciado no Acórdão 1502/2009 – Plenário: ‘9.1.4. em
futuras licitações, aceite a comprovação de capacitação técnica proveniente de
obras diferentes daquela licitadas, passando a ter como critério a semelhança
entre os serviços a serem comprovados, e não as obras em que foram executados,
por exemplo, abstendo-se de recusar serviços semelhantes prestados em obras
ferroviárias ou de vias urbanas quando da comprovação de qualificação para
executar obras rodoviárias;’”. No
caso concreto, prosseguiu, “não me
parece, de acordo com a manifestação da unidade especializada, que o objeto em
exame encaixe-se em exceção a esse entendimento, pois, como visto, trata-se de
serviço de engenharia com complexidade técnica semelhante, independente do
objeto, e nem mesmo nos certames promovidos pela Infraero é usual a exigência”.
Nesses termos, e considerando que a irregularidade não comprometera a
competitividade da licitação, acolheu o Plenário a proposta do relator para
considerar parcialmente procedente a representação, dando ciência ao DER/ES, de
modo a evitar a repetição das falhas em futuros certames patrocinados com
recursos federais, de que “a inserção de
cláusulas relativas à qualificação técnica que vedem ou restrinjam a
apresentação de atestados técnicos relativos a determinadas tipologias de obras
ou serviços de engenharia contraria o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666, de
1993, o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e a jurisprudência do TCU,
a exemplo dos Acórdãos 1733/2010 e 1502/2009, do Plenário”.
Acórdão
2066/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.