Não se admite a compensação, para
fins de cálculo dos limites de aditamento contratual, entre o conjunto de
acréscimos e supressões ao objeto dos contratos referentes a obras de infraestrutura
celebrados por órgãos e entidades vinculados ao Ministério dos Transportes
antes do trânsito em julgado do Acórdão 749/2010 Plenário, se as alterações
promovidas desvirtuam o objeto licitado, suprimem itens essenciais à sua
operação e colocam em risco serviços executados.
Pedido
de reexame interposto por ex-Diretor-Presidente da Valec Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A. questionara deliberação do TCU mediante a qual o
recorrente fora multado em razão de ter promovido modificações em contrato para
a execução de infraestrutura e superestrutura ferroviárias e obras de arte
especiais na Ferrovia Norte-Sul/GO, desrespeitando o limite a que alude o art.
65, § 1º, da Lei 8.666/1993. Em síntese, alegou o recorrente que “a interpretação dada pelo TCU ao art. 65, §
1º, da Lei 8.666/1993, consubstanciada, por exemplo, na metodologia adotada no Acórdão 749/2010-TCU-Plenário, somente se
aplicaria às contratações futuras, o que exclui o Contrato 14/2006”. Analisando o recurso, anotou o relator em preliminar
que “o entendimento majoritário desta
Corte de Contas acerca da aferição dos limites de alterações contratuais
previstos no art. 65, §§ 1º e 2°, da Lei 8.666/1993 é o de que os acréscimos ou
supressões de quantitativos devem ser vistos de forma isolada, ou seja, sem
qualquer tipo de compensação entre esses conjuntos”. Nada obstante,
prosseguiu, “em alguns casos, o TCU já
modulou temporalmente os efeitos dessa interpretação, permitindo compensações,
conforme assentado no subitem 9.2 do Acórdão 749/2010-TCU-Plenário (com redação
dada pelo Acórdão 2.819/2011-TCU-Plenário) e no
subitem 9.2.1 do Acórdão 3.105/2013-TCU-Plenário, esse último
prolatado em sede de consulta”. No
que respeita ao alcance do Acórdão 749/2010
Plenário, registrou o relator que o Acórdão 3.105/2013
Plenário consignara expressamente, em
seu subitem 9.2.1, que “é juridicamente
viável a compensação entre o conjunto de acréscimos e supressões ao objeto dos
contratos referentes a obras de infraestrutura celebrados antes do trânsito em
julgado do Acórdão 749/2010 - Plenário por órgãos e
entidades vinculados ao Ministério dos Transportes”. Contudo, ponderou, as duas deliberações destacadas “estabelecem condições a serem observadas,
com vistas a viabilizar a hipótese de compensação”, de modo a “evitar o desvirtuamento do objeto licitado
e assegurar a observância aos princípios a que está submetida a Administração”.
No caso concreto, os aditivos “alteraram
significativamente os quantitativos iniciais, permanecendo na planilha menos de
29% do objeto originalmente licitado”. Além disso, houve “supressão de itens essenciais à conclusão
do objeto ou à integridade da ferrovia em alguns pontos, ocasionando a perda de
serviços já realizados, além de etapas que não foram executadas”. Assim,
arrematou, “entendo que a situação fática
registrada nestes autos não autoriza o seu enquadramento na hipótese prevista
no item 9.2.1 do Acórdão 3.105/2013-TCU-Plenário
(possibilidade de compensação entre acréscimos e supressões), vez que as
alterações promovidas no Contrato 14/2006 notadamente desvirtuaram o objeto
licitado, suprimiram itens essenciais à operação da ferrovia e colocaram em
risco serviços executados em alguns pontos, o que constitui grave
irregularidade”. Nesses termos,
acolheu o Plenário a tese do relator para, no mérito, negar provimento ao
recurso.
Acórdão
2005/2016 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas.