Acórdão
1097/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Proposta. Preço.
Demonstrativo de formação de preços. Convenção coletiva de trabalho. Categoria
profissional. Atividade econômica. Enquadramento. Orçamento estimativo. Cessão
de mão de obra.
Na
elaboração de sua planilha de formação de preços, o licitante pode utilizar
norma coletiva de trabalho diversa daquela adotada pelo órgão ou entidade como
parâmetro para o orçamento estimado da contratação, tendo em vista que o
enquadramento sindical do empregador é definido por sua atividade econômica
preponderante, e não em função da atividade desenvolvida pela categoria
profissional que prestará os serviços mediante cessão de mão de obra (art.
581, § 2º, da CLT e art. 8º, inciso II, da Constituição
Federal).