Acórdão
1097/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Participação. Restrição.
Regime tributário. Desoneração. Atividade econômica. Princípio da isonomia.
Não
viola o princípio da isonomia a participação de pessoa jurídica enquadrada no
regime de desoneração tributária previsto na Lei
12.546/2011 em
licitação cujo objeto caracteriza atividade econômica distinta da atividade
principal que vincula a empresa ao referido regime.
Acórdão
Número do Acórdão
Relator
BRUNO DANTAS
Processo
Tipo de processo
REPRESENTAÇÃO (REPR)
Data da sessão
15/05/2019
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de
representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Agência
Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) , relacionadas ao Pregão Eletrônico
30/2018, que tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação
de serviços de apoio administrativo ao processamento e cobrança de multas
lavradas, na forma de autos físicos e/ou eletrônicos, oriundos da fiscalização
realizada pelos agentes da Agência e órgãos conveniados;
ACORDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1.
conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII,
do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU
259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2.
determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) , com fundamento
no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que somente prorrogue o
Contrato 32/2018, celebrado com a empresa Plansul Planejamento e Consultoria –
EIRELI pelo prazo necessário para a realização de novo certame, caso necessária
a continuidade dos serviços, e que adote, nesse caso, as providências para
assegurar a realização tempestiva de processo licitatório, atentando para que
os seguintes quesitos sejam analisados quando da realização dos estudos
técnicos preliminares referentes à fase de planejamento da licitação:
9.2.1.
o modelo da contratação por postos de serviço em comparação à contratação por
resultados ou híbrido, com qualidade aferível;
9.2.2.
na eventual definição pela contratação por postos de serviço:
9.2.2.1.
a necessidade de fixação de salários em valores superiores aos pisos
estabelecidos em Convenções Coletivas de Trabalho, fundamentada em estudos e
pesquisas de mercado que considerem objetivamente a complexidade das atividades
e as aptidões necessárias para seus exercícios;
9.2.2.2.
a realização de pesquisas de preços, demonstrando que os preços são compatíveis
com aqueles pagos para serviços com tarefas de complexidade similar,
abstendo-se de tomar como referência apenas os preços praticados em contratos
anteriores da própria Agência; e
9.2.2.3.
a quantificação do número de postos a serem contratados, limitando-se ao
adequado para a consecução dos serviços;
9.3.
dar ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) , com
fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 30/2018, que
resultaram na desclassificação indevida de licitante, para que sejam adotadas
medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
9.3.1.
utilização na planilha de formação de preços de norma coletiva do trabalho
diversa da utilizada pela Agência para a elaboração do orçamento estimado da
contratação, tendo em vista que o enquadramento sindical é aquele relacionado à
atividade principal da empresa licitante e não da categoria profissional a ser
contratada, em atenção aos artigos 570, 577 e 581, § 2º da CLT e ao art. 8º,
II, da Constituição Federal;
9.3.2.
não realização de diligência para averiguar se o licitante comprovaria a
condição de ser beneficiário de desoneração da folha de pagamento, descumprindo
o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993;
9.4.
comunicar esta deliberação à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)
, à representante, à empresa Plansul Planejamento e Consultoria Eireli e a
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia; e
9.5.
determinar que a Selog monitore esta deliberação.