O art. 64 da Lei n.
8.666, de 1993, dispõe: “A Administração convocará regularmente o interessado
para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente,
dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.” Por
outro lado, “A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato,
aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela
Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida,
sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas” (art. 81).
Portanto, a recusa da empresa deverá ser sancionada, salvo
justificativa juridicamente plausível, conforme prevê o TCU no Acórdão nº
1793/2011-Plenário, quando afirma: “...a não autuação sem justificativa dos
referidos processos poderá ensejar a aplicação de sanções aos servidores
omissos, conforme previsão do art. 82 da Lei 8.666/1993”. No mesmo
sentido, o TCU aplicou multa ao pregoeiro, nos seguintes termos:
“...Além disso, o pregoeiro ignorou também previsão editalícia de aplicação de
penalidade àquele que não mantiver a proposta. Nesses termos, o Plenário,
acolhendo a proposta do relator, rejeitou, no ponto, as alegações de defesa do
pregoeiro, para julgar irregulares suas contas, aplicando-lhe a multa capitulada
no inciso I do art. 58 da Lei 8.443/92” Acórdão nº 3261/2014-Plenário
(26.11.2014).