O TCU considerou
que a ocorrência de “empresas com sócios em comum que apresentam propostas para
o mesmo item de determinada licitação” e a “existência de licitantes
reiteradamente desclassificados por não atenderem aos editais ou não honrarem
suas propostas” sugerem o possível enquadramento nas condutas tipificadas o
art. 7º da Lei n. 10.520/2005 e que é necessária a instauração de processo
administrativo “...com vistas à apenação das empresas que praticarem,
injustificadamente, ato ilegal tipificado no art. 7º da Lei 10.520/2002...
[que] tem caráter abrangente e abarca condutas relacionadas não apenas à
contratação em si, mas também ao procedimento licitatório e à execução da
avença”, concluindo que os responsáveis pelos procedimentos licitatórios
poderão ser responsabilizados em caso de omissão (Acórdão nº
754/2015-Plenário).