terça-feira, 2 de março de 2021

Não cabe à comissão de licitação OU PREGOEIRO avaliar o conteúdo da pesquisa de preços realizada pelo setor competente do órgão, pois são de sua responsabilidade, em regra, apenas os atos relacionados à condução do procedimento licitatório.

 

Não cabe à comissão de licitação avaliar o conteúdo da pesquisa de preços realizada pelo setor competente do órgão, pois são de sua responsabilidade, em regra, apenas os atos relacionados à condução do procedimento licitatório.

Ao examinar tomada de contas especial instaurada em razão de indícios de irregularidades nos procedimentos do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) para contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de informática, compreendendo “suporte técnico, desenvolvimento do novo sistema de gestão em Java na plataforma J2EE e treinamento técnico na sede da Cofen, totalizando 50.688 horas para um período de 18 meses”, o TCU decidiu julgar irregulares as contas da presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) à época e de outros responsáveis, condenando-os solidariamente em débito (Acórdão 2.291/2017-TCU-Plenário). A presidente da CPL foi condenada por assinar o edital da Concorrência 1/2007 com sobrepreço na hora contratada a ser paga, tendo em vista que o valor fora definido sem considerar o tipo de profissional e/ou o serviço envolvido. Tal irregularidade teria gerado prejuízo ao erário por superfaturamento, o que levou à sua condenação solidária em débito e à aplicação de multa com base no art. 57 da Lei 8.443/1992. Inconformada, a responsável interpôs recurso de reconsideração, alegando que, à época dos fatos, não possuía conhecimentos técnicos acerca do processo licitatório e que essa teria sido a primeira licitação na qual atuou. Argumentou também que não era capaz de avaliar se o valor da hora trabalhada estava condizente com o valor de mercado, isso por conta da especificidade dos serviços licitados. Afirmou, por fim, que, nesse cenário, seguiu as orientações de uma empresa contratada para auxiliar no processo licitatório e de outros setores do Cofen, inclusive do jurídico. Em seu voto, preliminarmente, o relator frisou que a análise jurídica nesse caso não se prestaria para afastar a irregularidade, porque “o ponto questionado não resulta da transgressão de norma expressa que pudesse ser identificada pela assessoria jurídica”, além do que “a gestora só deveria ter aceitado o cargo de presidente da comissão de licitação permanente, caso se sentisse apta para tanto”. Para o relator, a inexperiência dela “não constitui causa de exclusão de culpabilidade”. Ponderou, por outro lado, o fato de a recorrente ter solicitado orientações e seguido recomendações de uma empresa contratada pelo próprio Cofen para dar subsídio ao processo licitatório, inclusive no tocante à definição dos preços a serem utilizados no certame. O relator destacou também que a própria empresa contratada para auxiliar a autarquia não detalhou os preços médios de mercado dos diferentes profissionais que seriam necessários, nem externou à comissão de licitação a necessidade de utilizar diferentes valores para cada categoria profissional. Ainda segundo o relator, os valores adotados na licitação estavam dentro da margem informada pela empresa contratada e não havia por parte dela orientação para que o Confen utilizasse diferentes valores a depender do tipo de profissional e/ou do serviço a ser contratado. Nesse cenário, o relator concluiu que “não seria exigível da presidente da comissão de licitação conduta diversa”. A corroborar o seu posicionamento, mencionou os Acórdãos 3.213/2019-TCU-1ª Câmara e 4.848/2010-TCU-1ª Câmara, segundo os quais “não constitui incumbência obrigatória da CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisas de preços no mercado e em outros entes públicos, sendo essa atribuição, tendo em vista a complexidade dos diversos objetos licitados, dos setores ou pessoas competentes envolvidos na aquisição do objeto”. Acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu dar provimento parcial ao recurso para, excluindo a recorrente da condenação solidária no débito apurado, julgar regulares com ressalva as suas contas.

Acórdão 594/2020 Plenário, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo.