Não cabe à comissão de licitação
avaliar o conteúdo da pesquisa de preços realizada pelo setor competente do
órgão, pois são de sua responsabilidade, em regra, apenas os atos relacionados
à condução do procedimento licitatório.
Ao
examinar tomada de contas especial instaurada em razão de indícios de
irregularidades nos procedimentos do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen)
para contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de
informática, compreendendo “suporte
técnico, desenvolvimento do novo sistema de gestão em Java na plataforma J2EE e
treinamento técnico na sede da Cofen, totalizando 50.688 horas para um período
de 18 meses”, o TCU decidiu julgar irregulares as contas da presidente da
Comissão Permanente de Licitação (CPL) à época e de outros responsáveis,
condenando-os solidariamente em débito (Acórdão
2.291/2017-TCU-Plenário). A
presidente da CPL foi condenada por assinar o edital da Concorrência 1/2007 com
sobrepreço na hora contratada a ser paga, tendo em vista que o valor fora
definido sem considerar o tipo de profissional e/ou o serviço envolvido. Tal
irregularidade teria gerado prejuízo ao erário por superfaturamento, o que
levou à sua condenação solidária em débito e à aplicação de multa com base no
art. 57 da Lei 8.443/1992. Inconformada, a responsável interpôs recurso de
reconsideração, alegando que, à época dos fatos, não possuía conhecimentos
técnicos acerca do processo licitatório e que essa teria sido a primeira
licitação na qual atuou. Argumentou também que não era capaz de avaliar se o
valor da hora trabalhada estava condizente com o valor de mercado, isso por
conta da especificidade dos serviços licitados. Afirmou, por fim, que, nesse
cenário, seguiu as orientações de uma empresa contratada para auxiliar no
processo licitatório e de outros setores do Cofen, inclusive do jurídico. Em
seu voto, preliminarmente, o relator frisou que a análise jurídica nesse caso
não se prestaria para afastar a irregularidade, porque “o ponto questionado não resulta da transgressão de norma expressa que
pudesse ser identificada pela assessoria jurídica”, além do que “a gestora só deveria ter aceitado o cargo de
presidente da comissão de licitação permanente, caso se sentisse apta para
tanto”. Para o relator, a inexperiência dela “não constitui causa de exclusão de culpabilidade”. Ponderou, por
outro lado, o fato de a recorrente ter solicitado orientações e seguido
recomendações de uma empresa contratada pelo próprio Cofen para dar subsídio ao
processo licitatório, inclusive no tocante à definição dos preços a serem
utilizados no certame. O relator destacou também que a própria empresa
contratada para auxiliar a autarquia não detalhou os preços médios de mercado
dos diferentes profissionais que seriam necessários, nem externou à comissão de
licitação a necessidade de utilizar diferentes valores para cada categoria
profissional. Ainda segundo o relator, os valores adotados na licitação estavam
dentro da margem informada pela empresa contratada e não havia por parte dela
orientação para que o Confen utilizasse diferentes valores a depender do tipo
de profissional e/ou do serviço a ser contratado. Nesse cenário, o relator
concluiu que “não seria exigível da
presidente da comissão de licitação conduta diversa”. A corroborar o seu
posicionamento, mencionou os Acórdãos 3.213/2019-TCU-1ª
Câmara e 4.848/2010-TCU-1ª
Câmara, segundo os quais “não constitui incumbência obrigatória da
CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisas de preços no
mercado e em outros entes públicos, sendo essa atribuição, tendo em vista a
complexidade dos diversos objetos licitados, dos setores ou pessoas competentes
envolvidos na aquisição do objeto”. Acolhendo o voto do relator, o Plenário
decidiu dar provimento parcial ao recurso para, excluindo a recorrente da
condenação solidária no débito apurado, julgar regulares com ressalva as suas
contas.
Acórdão
594/2020 Plenário, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do
Rêgo.