terça-feira, 2 de março de 2021

EXIGÊNCIA DE CREA DA REGIÃO OU DA UNIDADE FEDERATIVA EM QUE A LICITAÇÃO SE PROCESSA

 

No âmbito das empresas estatais, a exigência, para fins de habilitação, de que a licitante comprove possuir inscrição ou visto no conselho regional profissional da unidade federativa em que será executado o objeto afronta o disposto nos arts. 37, inciso XXI, e 173, § 1º, inciso III, da Constituição Federal c/c o art. 58 da Lei 13.303/2016.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades em licitação realizada pelo Banco do Brasil (sociedade de economia mista), cujo objeto era o registro de preços visando à contratação de serviços de engenharia para adequações de conservação predial em imóveis de interesse do Banco localizados no Estado de Minas Gerais. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a exigência, como critério de habilitação, de comprovação de inscrição ou visto de execução de obras/serviços junto ao Crea da unidade da federação onde os serviços seriam prestados. Ao apreciar a matéria, o Plenário do TCU, por intermédio do Acórdão 1.020/2019, decidiu dar ciência ao Banco que “a exigência, para fins de habilitação, de que a licitante comprove possuir inscrição ou visto no Conselho Regional Profissional da Unidade Federativa em que será executado o objeto, identificada na Licitação eletrônica 2019/00060, realizada pelo Cesup Compras e Contratações - São Paulo (SP), afronta o disposto na jurisprudência firmada pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão 2.239/2012-TCU-Plenário, Acórdão 348/1999-TCU-Plenário)”. Inconformado, o Banco interpôs pedido de reexame, aduzindo, entre outros argumentos, que: I) “não cabe a aplicação subsidiária da Lei 8.666/1993 à Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias”; II) “um dos objetivos precípuos dessa legislação é justamente dar uma maior elasticidade na condução das contratações”; III) “a exigência não só se mostra razoável (como garantia à administração de que os licitantes estão aptos a executar aquele serviço naquela determinada localidade) como também legal, posto que condizente com as normas específicas de regência (no caso, a Lei 5.194/66 e as normas do Confea)”. Em seu voto, o relator destacou que o art. 58, inciso II, da Lei 13.303/2016 assim dispõe acerca dos requisitos de qualificação técnica nas licitações promovidas pelas empresas estatais: “Art. 58. A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros: (...) II - qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório”. Para o relator, esse dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, segundo o qual o processo licitatório “somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Depreende-se, portanto, que “os requisitos de habilitação em licitações públicas devem se ater ao mínimo indispensável para garantir que os licitantes detenham condições de adequadamente cumprir o objeto da futura contratação. Exigências que ultrapassem essas condições restringem indevidamente a competitividade do certame e podem afetar a busca da proposta mais vantajosa para a administração pública, com a consequente violação do princípio da economicidade”. O relator ressaltou que, “no bojo da Lei 8.666/1993 (arts. 27 a 31), há uma descrição mais pormenorizada dos documentos que podem ser exigidos na fase de habilitação. Já no bojo da Lei 13.303/2016, o legislador optou por não especificar os documentos exigíveis, permitindo que as empresas fizessem a adaptação necessária de acordo com as peculiaridades de suas atuações no mercado”. Ponderou ainda que, não obstante essa maior liberdade na escolha dos requisitos de habilitação, há algumas exigências que derivam do ordenamento jurídico e são aplicáveis também às contratações no setor privado, entre elas a exigência de registro no conselho regional de engenharia, devendo ser atendidos, para tanto, os requisitos estabelecidos no art. 12 da Resolução Confea 1.121/2019. Concedido o registro, “supõe-se que a sociedade empresária está apta a atuar de acordo com os normativos do sistema Confea/Crea e, portanto, sob essa ótica, estaria capacitada a participar de licitações públicas”. Já o visto ou registro subsequente, exigidos para que a sociedade empresária execute atividade na circunscrição de outro Crea, “nada acrescentam acerca da capacidade técnica da empresa”. E arrematou: “se não é imprescindível para a avaliação da capacidade técnica da empresa, de acordo com as normas antes expostas, não é cabível a exigência na fase de habilitação”. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu dar provimento parcial ao pedido de reexame, alterando o teor da ciência dada ao Banco no acórdão recorrido, que passou a ter a seguinte redação: “a exigência, para fins de habilitação, de que a licitante comprove possuir inscrição ou visto no Conselho Regional Profissional da Unidade Federativa em que será executado o objeto, identificada na Licitação eletrônica 2019/00060, realizada pelo Cesup Compras e Contratações - São Paulo (SP), afronta o disposto nos arts. 37, inciso XXI, e 173, § 1º, inciso III, da Constituição Federal c/c o art. 58 da Lei 13.303/2016”.

Acórdão 739/2020 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler.