A condição de optante pelo Simples Nacional não constitui óbice à participação de empresa em licitação para prestação de serviços com cessão de mão de obra, desde que comprovada a não utilização dos benefícios tributários de tal regime diferenciado na proposta de preços. Caso declarada vencedora, a empresa deverá solicitar a exclusão do referido regime.
Representação
formulada ao TCU por sociedade empresária apontou possíveis irregularidades no
Pregão Eletrônico 15/7070, de 2019, promovido pela Caixa Econômica Federal com
vistas à “contratação dos serviços de
transporte de pessoas e de pequenos volumes ou documentos, para o período de
doze meses, no âmbito das respectivas unidades localizadas no Ceará e no Rio
Grande do Norte”. A representante alegou, em síntese, que, diante da
necessidade de cessão de mão de obra para a execução dos serviços inerentes ao
pregão, a empresa vencedora do certame não poderia ter utilizado na sua
proposta de preços os benefícios do regime tributário diferenciado do Simples
Nacional, bem como deveria ter apresentado documento comprobatório de sua
exclusão desse regime quando da análise de sua habilitação, conforme disposto
no edital. Em seu voto, o relator reconheceu a irregularidade na contratação,
enfatizando que a situação analisada ofenderia a vedação fixada pelo art. 17,
inciso XII, da LC 123/2006, uma vez que a prestação dos serviços se daria por
meio da cessão ou locação de motoristas disponibilizados pela empresa
contratada. Para respaldar seu posicionamento, o relator assinalou que a
jurisprudência do TCU “estaria firmada no
sentido de a licitante não poder usufruir dos benefícios tributários desse
regime na respectiva proposta de preços, nem durante a execução contratual,
além de estar obrigada a solicitar a sua exclusão do aludido regime diante da
subsequente declaração como vencedora do certame, quando a empresa optante pelo
Simples Nacional incorrer nas vedações fixadas pelo art. 17 da Lei Complementar
nº 123, de 2006, (v.g.: Acórdãos 1.113/2018, 341/2012 e 1.627/2011, do Plenário)”. No caso concreto, reforçou o relator, “como optante do Simples Nacional, a empresa
não somente teria utilizado os benefícios tributários desse regime em sua
proposta de preços, mas também teria deixado de promover a subsequente exclusão
desse regime, após ter sido declarada vencedora no certame, podendo essa falha
ser verificada a partir do seu registro no portal da Receita Federal como atual
‘optante do Simples Nacional’ (consulta em: 3/4/2020)”. Assim, concluiu que
houve restrição à competitividade no certame licitatório, em ofensa ao
princípio constitucional da isonomia, pelo fato de a empresa vencedora ter
indevidamente usufruído desses benefícios em detrimento das demais
concorrentes. Nos termos da proposta do relator, o colegiado decidiu considerar
a representação parcialmente procedente e determinar à Caixa que “abstenha-se de promover a discricionária
prorrogação do subsequente contrato público derivado do Pregão Eletrônico n.º
15/7070, de 2019, e firmado com a empresa, diante das irregularidades
detectadas no presente feito, devendo apresentar ao TCU, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias contados da ciência desta deliberação, o devido plano
de ação para a efetiva conclusão superveniente do novo certame em substituição
ao indigitado PE n.º 15/7070, de 2019, dentro do prazo máximo de 30 (trinta)
dias para o encerramento do aludido contrato público, em face da presente
ofensa à vedação fixada pelo art. 17, XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006,
e aos princípios da isonomia e da máxima competitividade no certame”,
devendo ainda a entidade promover “eventual
abertura do devido processo administrativo para a aplicação da correspondente
penalidade em face da infração cometida pela empresa em ofensa à vedação fixada
pelo art. 17, XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no âmbito do Pregão
Eletrônico n.º 15/7070, de 2019”.
Acórdão
4023/2020 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto André de
Carvalho.