O credenciamento, entendido como espécie de inexigibilidade de licitação, é ato administrativo de chamamento público de prestadores de serviços que satisfaçam determinados requisitos, constituindo etapa prévia à contratação, devendo-se oferecer a todos igual oportunidade de se credenciar.
Denúncia
oferecida ao TCU apontou possíveis irregularidades no credenciamento conduzido
pela Gerência de Filial Logística da Caixa Econômica Federal em Brasília com
vistas ao “cadastramento de empresas
especializadas em serviços técnicos de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e
Geologia para avaliação de imóveis e outros bens, análise e elaboração de
projeto habitacional, comercial, institucional ou industrial e vistoria de
obras, análises e estudos correlatos no âmbito do Distrito Federal, Goiás e
Minas Gerais”. Em síntese, o denunciante alegou favorecimento às empresas
que já estavam credenciadas, “pois
avisadas com maior antecedência acerca do novo procedimento, em prazo superior
aos 5 (cinco) dias úteis estipulados no respectivo edital para as demais
interessadas”. Em seu voto, o relator deixou assente que, conquanto a
jurisprudência do TCU admita o credenciamento como procedimento que, apesar de
não previsto na Lei 8.666/1993, “torna mais eficientes certos grupos de
contratações por inexigibilidade de licitação”, é patente a “necessidade
de garantir a isonomia entre os potenciais interessados”. Segundo o
relator, as alegações do denunciante foram comprovadas com base em e-mails enviados às empresas já
cadastradas, antes da publicação do edital do novo cadastramento, à evidência
de que “a isonomia não foi integralmente respeitada pela unidade
jurisdicionada, ao antecipar sua intenção de formular novo credenciamento”.
Ao assinalar também que o prazo definido no edital, de apenas cinco dias úteis,
poderia, em tese, alijar do procedimento alguns interessados que não lograssem
reunir as condições de credenciamento naquele interregno, ponderou que, embora
relativamente curto, o prazo fixado estava amparado em norma interna da Caixa
Econômica Federal, que prevê, para fim de credenciamento, mínimo de cinco dias
úteis. O relator reputou inadequada a justificativa do gestor para a definição
do reduzido prazo, cuja intenção era “limitar
a participação de interessados, devido a expectativa de elevada oferta de
interessados, bem como devido a limitações operacionais na análise da
documentação a ser apresentada”, isso porque a norma interna da Caixa dispõe
que o prazo deve ser “razoável ao caso
concreto, tendo em vista as peculiaridades do objeto e a extensão da
documentação a ser providenciada pelos interessados”, isto é, “o prazo escolhido – dentro da margem de
discricionariedade conferida pela norma – deve atender ao princípio da
razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do objeto, a urgência da
contratação, a extensão da documentação a ser apresentada e, ainda, a
necessidade de atrair um número de interessados que represente o universo do
mercado”. Considerando, no entanto, que os esclarecimentos trazidos pelo
responsável comprovaram que o universo de credenciados fora bem expressivo,
superando significativamente o número obtido no procedimento anterior, o
relator concluiu que, “embora o princípio
da isonomia não tenha sido plenamente respeitado, a falha identificada não
prejudicou a amplitude do processo de credenciamento”. Assim sendo, nos
termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar parcialmente
procedente a denúncia, sem prejuízo de cientificar a entidade das seguintes
orientações, com vistas a prevenir reincidências: I) “a divulgação antecipada, junto às empresas já credenciadas em
procedimento anterior, de informações referentes a novo processo de
credenciamento antes da publicação do respectivo edital colide com o princípio
da isonomia e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União”; II) “não se coaduna com os princípios regentes
dos procedimentos licitatórios e assemelhados, bem como das seleções públicas
em geral, a redução de prazos sob a motivação de reduzir o número de
participantes”; e III) “na elaboração
dos avisos de credenciamento, a escolha do prazo entre a publicação do edital e
a entrega dos documentos, dentro da margem discricionária prevista no item
3.2.1.1 do Manual Normativo AD244 da Caixa Econômica Federal, deve guiar-se
pelo interesse público e pelo princípio da razoabilidade, considerando as
peculiaridades do objeto, a urgência da contratação, a extensão da documentação
a ser apresentada e, ainda, a necessidade de atrair um número de interessados
que represente o universo do mercado”.
Acórdão
436/2020 Plenário, Denúncia, Relator Ministro Raimundo Carreiro.