O que pode acontecer caso se opere o FRACASSO na cota de até 25% do
objeto destinada às microempresas e EPPs previsto no artigo 48 da Lei 123/06?
Vejamos o
que estabelece o § 2º do artigo 8º do Decreto 8.538/15:
DECRETO Nº 8.538, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015
Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e
desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos
e as entidades contratantes deverão reservar cota de até vinte e cinco por
cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno
porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas
ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 2º O instrumento convocatório
deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada,
esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua
recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro
colocado da cota principal.
§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a
contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
Devemos atentar para o seguinte detalhe do citado parágrafo: O instrumento convocatório deverá prever, ou seja, se essa previsão não
estiver fixada no edital a cota que fracassou ou que foi deserta não poderá ser
adjudicada ao licitante vencedor da cota principal.