O Sistema de Registro de Preços
previsto na Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) pode ser aplicado para obras e
serviços simples de engenharia, padronizáveis e replicáveis, que não exigem a
realização de estudos específicos e a elaboração de projetos básicos
individualizados para cada contratação.
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades relacionadas a contratos
decorrentes do Pregão SRP 25/2020, realizado pela Companhia de Desenvolvimento
dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) com vistas à “execução de serviço de pavimentação em Concreto Asfáltico Usinado a Quente – CAUQ
nas vias do DF”. Nos dois lotes em que o objeto do certame fora dividido,
sagrou-se vencedora a mesma empresa, com a qual foram celebrados os Contratos
0.116.00/2020 e 0.134.00/2020. De acordo com a unidade técnica, a principal
irregularidade suscitada na representação consistiu na utilização indevida do
Sistema de Registro de Preços (SRP) pela empresa estatal, haja vista que as
obras se revestiam de grande complexidade, o que impediria seu enquadramento na
modelagem autorizada pelo TCU por meio do Acórdão
1213/2021-Plenário. Com efeito, segundo
a unidade instrutiva, “(i) os diversos
projetos e estudos preliminares não foram incluídos no processo licitatório;
(ii) havia diferença entre a espessura média do pavimento indicada no Termo de
Referência e aquela constante dos projetos, o que ocasionava grande impacto
sobre os custos da obra e a elaboração das propostas; (iii) os projetos
conferiam às vias características próprias de rodovias com tráfego viário
pesado e de obras com alta complexidade;”. Em seu voto, anuindo ao
entendimento da unidade técnica, o relator assinalou que tais contratos
deveriam ajustar-se às novas normas da Codevasf aprovadas pela “AR 22/2021 – Procedimento – Enquadramento
das Vias para Obras de Pavimentação”, ato normativo segundo o qual, “para intervenção aos padrões de projetos
licitados por meio de pregões eletrônicos promovidos com vistas ao registro de
preços de serviços de pavimentação de vias públicas”, seriam enquadráveis
as vias que, entre outros critérios técnicos, “(i) apresentassem boas condições de trafegabilidade para tráfego leve;
(ii) não necessitassem de estudos de tráfego, estudos de cargas, ensaios
geotécnicos ou quaisquer outros estudos técnicos prévios à execução dos
serviços; (iii) não necessitassem de execução de drenagem profunda ou obras de
arte”. Para o relator, não havia qualquer dúvida de que os trechos
constantes dos Contratos 0.116.00/2020 e 0.134.00/2020 não atendiam àquelas
diretrizes, e que tais contratações, portanto, não poderiam ser caracterizadas
como obras simples de engenharia, padronizáveis e replicáveis, requisitos que
justificariam a “formalização de atas de
registro de preços”. E acrescentou: “Em
face da complexidade inerente àquelas obras, fazia-se impossível a elaboração
de um projeto básico padrão que atendesse às intervenções necessárias em todas
as vias pretendidas. Na verdade, o que ocorreu foi a licitação de obras de
pavimentação, desprovida das informações que se fariam necessárias para que os
licitantes pudessem formatar suas propostas com lastro em dados realísticos.”.
Na sequência, enfatizou ter havido discrepância entre as informações constantes
do Termo de Referência do Pregão SRP 25/2020 e as consignadas nos projetos
básicos, geométricos e estudos de tráfego desenvolvidos, os quais, inclusive,
não teriam sido incluídos no processo licitatório. Assim, “enquanto o TR mencionava a pavimentação com aplicação de concreto
asfáltico usinado a quente com espessura média de 3,0 cm, os referidos projetos
previam uma espessura de 9,5 cm”, e a questão ganhava maior destaque porque
“o CBUQ foi o item de maior relevância no
orçamento da licitação, mesmo com o menor dimensionamento previsto. Embora a
Codevasf tenha defendido que se tratou de erro material, sem potencial de
interferir no certame (porque a real espessura estava considerada no
quantitativo do serviço, em planilha anexa ao TR), deve-se registrar que o
pregoeiro, ao esclarecer dúvida de licitante, confirmou a espessura da capa
asfáltica de 3,0 cm, o que pode ter ocasionado dúvidas – ou desinformação – no
momento de confecção das propostas”. Após mencionar algumas atenuantes às
sobreditas contratações, entre elas “(i)
houve competitividade na licitação; (ii) não foi apontada a existência de
sobrepreço; (iii) a significativa maioria das obras e valores contratados não
teve execução; (iv) a própria Codevasf adotou medidas tendentes a não dar
consecução às obras contratadas”, o relator propôs assinar prazo para a
Codevasf declarar a nulidade do Pregão SRP 25/2020, “uma vez que o objeto licitado, por suas características, não se enquadra
na categoria de obras e serviços simples de engenharia, padronizáveis e
replicáveis, constituindo-se em obras complexas que demandam a elaboração de
projetos e a realização de estudos específicos, incompatíveis com a solução
adotada”, no que foi acompanhado pelos demais ministros.
Acórdão 2176/2022
Plenário, Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira.