sexta-feira, 4 de novembro de 2022

O Sistema de Registro de Preços previsto na Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) pode ser aplicado para obras e serviços simples de engenharia, padronizáveis e replicáveis, que não exigem a realização de estudos específicos e a elaboração de projetos básicos individualizados para cada contratação.

 

O Sistema de Registro de Preços previsto na Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) pode ser aplicado para obras e serviços simples de engenharia, padronizáveis e replicáveis, que não exigem a realização de estudos específicos e a elaboração de projetos básicos individualizados para cada contratação.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades relacionadas a contratos decorrentes do Pregão SRP 25/2020, realizado pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) com vistas à “execução de serviço de pavimentação em Concreto Asfáltico Usinado a Quente – CAUQ nas vias do DF”. Nos dois lotes em que o objeto do certame fora dividido, sagrou-se vencedora a mesma empresa, com a qual foram celebrados os Contratos 0.116.00/2020 e 0.134.00/2020. De acordo com a unidade técnica, a principal irregularidade suscitada na representação consistiu na utilização indevida do Sistema de Registro de Preços (SRP) pela empresa estatal, haja vista que as obras se revestiam de grande complexidade, o que impediria seu enquadramento na modelagem autorizada pelo TCU por meio do Acórdão 1213/2021-Plenário. Com efeito, segundo a unidade instrutiva, “(i) os diversos projetos e estudos preliminares não foram incluídos no processo licitatório; (ii) havia diferença entre a espessura média do pavimento indicada no Termo de Referência e aquela constante dos projetos, o que ocasionava grande impacto sobre os custos da obra e a elaboração das propostas; (iii) os projetos conferiam às vias características próprias de rodovias com tráfego viário pesado e de obras com alta complexidade;”. Em seu voto, anuindo ao entendimento da unidade técnica, o relator assinalou que tais contratos deveriam ajustar-se às novas normas da Codevasf aprovadas pela “AR 22/2021 – Procedimento – Enquadramento das Vias para Obras de Pavimentação”, ato normativo segundo o qual, “para intervenção aos padrões de projetos licitados por meio de pregões eletrônicos promovidos com vistas ao registro de preços de serviços de pavimentação de vias públicas”, seriam enquadráveis as vias que, entre outros critérios técnicos, “(i) apresentassem boas condições de trafegabilidade para tráfego leve; (ii) não necessitassem de estudos de tráfego, estudos de cargas, ensaios geotécnicos ou quaisquer outros estudos técnicos prévios à execução dos serviços; (iii) não necessitassem de execução de drenagem profunda ou obras de arte”. Para o relator, não havia qualquer dúvida de que os trechos constantes dos Contratos 0.116.00/2020 e 0.134.00/2020 não atendiam àquelas diretrizes, e que tais contratações, portanto, não poderiam ser caracterizadas como obras simples de engenharia, padronizáveis e replicáveis, requisitos que justificariam a “formalização de atas de registro de preços”. E acrescentou: “Em face da complexidade inerente àquelas obras, fazia-se impossível a elaboração de um projeto básico padrão que atendesse às intervenções necessárias em todas as vias pretendidas. Na verdade, o que ocorreu foi a licitação de obras de pavimentação, desprovida das informações que se fariam necessárias para que os licitantes pudessem formatar suas propostas com lastro em dados realísticos.”. Na sequência, enfatizou ter havido discrepância entre as informações constantes do Termo de Referência do Pregão SRP 25/2020 e as consignadas nos projetos básicos, geométricos e estudos de tráfego desenvolvidos, os quais, inclusive, não teriam sido incluídos no processo licitatório. Assim, “enquanto o TR mencionava a pavimentação com aplicação de concreto asfáltico usinado a quente com espessura média de 3,0 cm, os referidos projetos previam uma espessura de 9,5 cm”, e a questão ganhava maior destaque porque “o CBUQ foi o item de maior relevância no orçamento da licitação, mesmo com o menor dimensionamento previsto. Embora a Codevasf tenha defendido que se tratou de erro material, sem potencial de interferir no certame (porque a real espessura estava considerada no quantitativo do serviço, em planilha anexa ao TR), deve-se registrar que o pregoeiro, ao esclarecer dúvida de licitante, confirmou a espessura da capa asfáltica de 3,0 cm, o que pode ter ocasionado dúvidas – ou desinformação – no momento de confecção das propostas”. Após mencionar algumas atenuantes às sobreditas contratações, entre elas “(i) houve competitividade na licitação; (ii) não foi apontada a existência de sobrepreço; (iii) a significativa maioria das obras e valores contratados não teve execução; (iv) a própria Codevasf adotou medidas tendentes a não dar consecução às obras contratadas”, o relator propôs assinar prazo para a Codevasf declarar a nulidade do Pregão SRP 25/2020, “uma vez que o objeto licitado, por suas características, não se enquadra na categoria de obras e serviços simples de engenharia, padronizáveis e replicáveis, constituindo-se em obras complexas que demandam a elaboração de projetos e a realização de estudos específicos, incompatíveis com a solução adotada”, no que foi acompanhado pelos demais ministros.

Acórdão 2176/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira.