Representação
relativa a licitação conduzida pelo Comando Logístico do Exército, apontara, entre
outras irregularidades, a participação no certame de empresas do mesmo grupo
econômico e com sócios com relação de parentesco, tendo por objeto a aquisição
de material de intendência. Realizadas as oitivas regimentais, o relator,
anuindo à proposta da unidade técnica, consignou que “não há vedação legal à participação simultânea, no mesmo certame
licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou mesmo com sócios em
relação de parentesco, mas é necessário reconhecer que tais situações podem
acarretar a quebra da isonomia entre as licitantes”. No caso analisado, no
entanto, destacou o relator que não houve prejuízo à competitividade do
certame, porquanto “houve efetiva disputa
entre as diferentes empresas, que se alternaram na primeira colocação, o que
contribuiu para a redução do preço final alcançado”. Mencionou, por fim,
que as condutas das licitantes não deram causa a dano ao erário e que, na
modalidade de pregão, “a própria dinâmica
da disputa de lances tende a acirrar a competitividade entre as licitantes,
conduzindo à seleção da proposta mais vantajosa, de sorte que a demonstração da
fraude à licitação passa pela evidenciação do nexo causal entre a conduta das
empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos
princípios e dos objetivos da licitação”. Acolhendo o voto do relator, o
Plenário do Tribunal considerou a Representação parcialmente procedente e
acolheu as razões de justificativas apresentadas.
Acórdão
2803/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto André de
Carvalho.