A exigência de atestado de
capacidade técnico-operacional registrado em conselho de fiscalização
profissional requer a demonstração, no processo licitatório, que tal requisito
é indispensável à garantia do cumprimento das obrigações contratuais, em
respeito ao art. 3º da Lei 8.666/1993 e ao princípio da razoabilidade,
previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
O
TCU apreciou representação noticiando irregularidades ocorridas no Pregão
Eletrônico 23/2015, cujo objeto era a contratação de empresa especializada para
prestação de serviços de teleatendimento e atendimento presencial ao cidadão e
servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
Suspenso cautelarmente o certame, foram determinadas as oitivas do Ministério e
da empresa vencedora da licitação. Analisados os esclarecimentos prestados, o
Tribunal decidiu, por meio do Acórdão
859/2016 Plenário, determinar ao Mapa
que adotasse as providências necessárias à anulação do pregão e chamar em
audiência a coordenadora da Biblioteca Nacional de Agricultura para apresentar
razões de justificativa em relação aos indícios de irregularidades, entre eles
a exigência de que os atestados técnicos fossem registrados no Crea competente,
contrariando a jurisprudência do TCU. A determinação para anulação do certame
foi cumprida. Por sua vez, as justificativas apresentadas pela responsável, com
exceção de uma das irregularidades, não foram acolhidas pelo relator, que
incorporou às suas razões de decidir as análises empreendidas pela Secretaria
de Controle Externo de Aquisições Logísticas. No tocante à irregularidade em
questão, a responsável alegou que a exigência de registro da empresa licitante,
dos seus responsáveis técnicos e dos atestados de capacidade técnica no Crea
estaria respaldada na Lei 8.666/1993 e em decisões do TCU, uma vez que “os aspectos tecnológicos inerentes ao
objeto licitado constituem a parcela de maior relevância no certame”. Para
o relator, entretanto, a exigência restringira o caráter competitivo da disputa,
pois, além de os serviços principais não se caracterizarem como sendo de
engenharia, seria necessário que
restasse demonstrado no processo licitatório que o registro dos atestados de
capacidade técnico-operacional no conselho de classe era indispensável à
garantia do cumprimento dos serviços a serem contratados, em respeito ao art.
3º da Lei 8.666/1993 e ao princípio da razoabilidade, previsto no art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal. Por essas razões, propôs a rejeição
parcial das razões de justificativas da responsável e aplicação da multa do
art. 58 da Lei 8.443/1992, no que foi acompanhado pelo colegiado, à unanimidade.
Acórdão
2789/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Augusto Nardes.