A exigência de garantia de
participação na licitação, concomitantemente com a de patrimônio líquido
mínimo ou de capital social mínimo, afronta o disposto no art. 31, § 2º, da
Lei 8.666/1993, ainda que a prestação de garantia seja exigida como requisito
autônomo de habilitação, deslocada no edital das exigências de qualificação
econômico-financeira.
Ao apreciar representações contra a Concorrência 01/2014 promovida
pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), cujo
objeto é a concessão de área da União para ampliação, modernização, manutenção
e exploração de serviços de transporte ferroviário de passageiros na Estrada de
Ferro do Corcovado – Trem do Corcovado, no trecho Cosme Velho-Corcovado/RJ, o
relator inicialmente determinara a suspensão cautelar do certame diante das
irregularidades apontadas, entre elas a inobservância às disposições do art.
31, § 2º, da Lei 8.666/1993, cumulação de patrimônio líquido com garantia da
proposta para fins qualificação econômico-financeira. Ao examinar o mérito, o
relator confirmou a irregularidade em questão, “apesar de a previsão de garantia de manutenção de proposta não estar
incluída no item editalício específico da qualificação econômico-financeira (isto
é, no subitem 8.2.9.2 do Edital, Peça 10, p. 23), a Lei 8.666/1993 a inclui no
rol da documentação relativa à qualificação econômico-financeira. Há, portanto, cumulação de dois requisitos para a
qualificação econômico-financeira sem o devido amparo legal: exigência de
patrimônio líquido igual ou superior a 5% (parte final do subitem 8.2.9.2.2 do
Edital) e de garantia de manutenção de proposta de 1% (subitem 8.2 e 8.2.1 do
Edital), ambos sobre o valor estimado do futuro contrato”. Destacou a jurisprudência pacífica do
Tribunal nesse sentido, inclusive o Enunciado da Súmula de Jurisprudência do
TCU 275: “Para
fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das
licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido
mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado,
no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e
serviços”. Ainda em
reforço, o relator mencionou o Acórdão
1.905/2009 Plenário, para
destacar que mesmo sendo a prestação de garantia apresentada como requisito
autônomo de habilitação, deslocada no edital do item das exigências de
qualificação econômico-financeira, não deixa de ser uma exigência da espécie,
pois está prevista na lei como tal, e, portanto, irregular se cumulada com
comprovação de patrimônio líquido mínimo ou de capital social mínimo. Não
obstante a falha apurada, concluiu o relator não haver nos autos elementos
contundentes a demonstrar que tal ocorrência fora determinante para comprometer
a competitividade do certame e direcionar o resultado ao único concorrente da
licitação, de modo a justificar a anulação do certame. Desse modo, e
considerando a relevância e a necessidade do serviço, propôs considerar as
representações parcialmente procedentes, revogar a medida cautelar e dar ciência
da irregularidade ao ICMBio, no que foi acompanhado pelo Colegiado.
Acórdão
2743/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer.