Recursos de Reconsideração contestaram deliberação proferida em sede de Tomada de Contas Especial, na qual os recorrentes foram condenados em débito e sancionados com multa em decorrência de pagamentos realizados em desacordo com contrato firmado pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea, cujo objeto era a prestação de serviços de planejamento, organização, execução e acompanhamento de eventos. Embora o critério contratual de pagamento para os serviços de montagem de estandes fosse o metro quadrado, fora efetivamente utilizado como parâmetro o m2/diária, levando a dispêndios a maior. Analisando as razões recursais, a relatora anotou a ilegitimidade de argumentos que busquem afastar os termos contratuais ajustados, mormente em face da inexistência de termo aditivo que alterasse o parâmetro de medição do serviço. No que respeita ao mérito da fórmula contratual, a relatora assentou que “o parâmetro metragem quadrada é utilizado em contratações da administração pública, sobretudo quando se trata de eventos predeterminados, com bens e serviços pré-estipulados”. Ademais, os serviços prestados e medidos incorretamente foram atestados por gestor do Confea, ora recorrente, “o que permitiu legitimar indevidamente os pagamentos em desacordo com a previsão contratual”. A propósito, destacou a relatora que “a atestação é condição prévia essencial ao pagamento do serviço, pois representa a confirmação, pelo contratante, de que o objeto foi integralmente atendido, nos termos em que acordado”. No caso vertente, “a verificação da inconsistência entre critério definido em cláusula contratual e parâmetro efetivamente utilizado pela empresa deveria, obrigatoriamente, ter ocasionado impugnação das notas fiscais”. O gestor, contudo, atestou como corretos os serviços prestados e seus respectivos valores, levando à consumação do dano ao erário, restando incontroversa nos autos a caracterização de sua responsabilidade. Nesses termos, o Tribunal, ao acolher a proposição da relatora, negou provimento aos recursos. Acórdão 5848/2013-Primeira Câmara, TC 015.743/2010-1, relatora Ministra Ana Arraes, 27.8.2013.
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