1- Pelo art. 36 da
IN nº 2, de 2008, para que se efetue o pagamento, o contratado deverá
apresentar a Nota Fiscal ou Fatura com o detalhamento dos serviços executados,
conforme disposto o art. art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
2- Antes de pagar
a Nota Fiscal/Fatura deve verificar na planilha-mensal o número de dias e horas
trabalhados efetivamente. Exigir que a empresa apresente cópias das folhas de
ponto dos empregados por ponto eletrônico ou meio que não seja padronizado
(Súmula 338/TST). Em caso de faltas ou horas trabalhadas a menor, deve ser
feita glosa da fatura.
3- Exigir da
empresa comprovantes de pagamento dos salários, vales-transportes e auxílio
alimentação dos empregados.
4- Realizar a
retenção da contribuição previdenciária (11% do valor da fatura) e dos impostos
incidentes sobre a prestação do serviço.
5- Exigir da
empresa os recolhimentos do FGTS por meio dos seguintes documentos:
a) cópia do
Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pela Conectividade Social (GFIP);
b) cópia da Guia
de Recolhimento do FGTS (GRF) com a autenticação mecânica ou acompanhada do
comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando o recolhimento
for efetuado pela Internet;
c) cópia da
Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP (RE);
ATENÇÃO:
(...) a jurisprudência deste Tribunal se firmou desde
a prolação do Acórdão 3006/2010-TCU-Plenário quanto ao não cabimento do
pagamento da provisão para aviso prévio após o primeiro ano da prestação dos
serviços contratados. Uma vez que nos contratos analisados nesta auditoria
ocorreu a continuidade desses pagamentos após a prorrogação da sua vigência,
tais pagamentos são indevidos e devem ser cessados nos contratos em vigor, além
de ser devida também a adoção das providências necessárias ao ressarcimento dos
pagamentos indevidos”. No entanto,
complementou: “entendo
pertinente, todavia, fazer um pequeno ajuste na proposta de encaminhamento
formulada pela unidade técnica, no sentido de permitir que a cada ano adicional
de execução contratual seja pago o valor correspondente a três dias de aviso
prévio, de forma a adequar o Acórdão 3006/2010-TCU-Plenário à Lei 12.506/2011.
Dessa forma, o percentual devido a título de aviso prévio a partir do segundo
ano de execução contratual passa a ser de 0,194%, ou seja, um décimo do valor
máximo admitido pelo Acórdão 3006/2010-TCU-Plenário. Deve ser determinado,
ainda, que nas contratações futuras do TRT6, deve estar previsto na minuta de
contrato dos processos de contratação de mão de obra terceirizada que, se este
for prorrogado após os primeiros doze meses, o adicional será incluído quando
da prorrogação contratual”. Ao final, o Colegiado anuiu à proposta do
relator e decidiu, entre outras medidas, “determinar ao
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que, nas futuras contratações de
mão de obra terceirizada, esteja expresso na minuta do contrato que a parcela
mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de 1,94%
no primeiro ano, nos termos dos Acórdãos
1904/2007-TCU-Plenário e
3006/2010-TCU-Plenário, e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual
máximo dessa parcela será de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído
por ocasião da formulação do aditivo da prorrogação do contrato, conforme
ditames da Lei 12.506/2011”.
Acórdão 1186/2017
Plenário,
Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.
6- Exigir da empresa
os recolhimentos das contribuições ao INSS por meio de:
a) cópia do
Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pela Conectividade Social (GFIP);
b) cópia do
Comprovante de Declaração à Previdência;
c) cópia da Guia
da Previdência Social (GPS) com a autenticação mecânica ou acompanhada do
comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando
recolhimento for efetuado pela Internet;
d) cópia da
Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP (RE);
7- Consultar a
situação da empresa junto ao SICAF.
8- Exigir:
a) Certidão
Negativa de Débito junto ao INSS (CND);
b) Certidão
Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais;
c) Certificado de
Regularidade do FGTS (CRF) e;
d) Certidão
Negativa de Débito municipal.