COMENTÁRIO 147 (Artigo 147 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
DA NULIDADE DOS CONTRATOS
Art. 147.
Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução
contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da
execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na
hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre
outros, dos seguintes aspectos:
I - impactos
econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do
objeto do contrato;
II - riscos
sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na
fruição dos benefícios do objeto do contrato;
III - motivação
social e ambiental do contrato;
IV - custo da
deterioração ou da perda das parcelas executadas;
V - despesa
necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
VI - despesa
inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
VII - medidas
efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos
indícios de irregularidades apontados;
VIII - custo total
e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das
obras ou das parcelas envolvidas;
IX - fechamento de
postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;
X - custo para
realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
XI - custo de
oportunidade do capital durante o período de paralisação.
Parágrafo único.
Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o
poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da
irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da
apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
Aqui temos
a preocupação do legislador com a anulação de contratos ou mesmo a anulação de licitações
que, caso fosse possível uma medida sanatória, pouco impacto ou nenhum impacto causaria
ao interesse público (primário). Assim, fica claro que anulações de licitações e
contratos será a última medida a ser tomada. A regra é sanar, claro que, sem o prejuízo
da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
O
Administrador público ao constatar alguma irregularidade tem o dever de saná-la.
É o poder de autotutela (Art. 53 da Lei 9.784/99) que autoriza a anulação de
atos ilegais INSUSCETÍVEIS DE APROVEITAMENTO e a revogação dos atos inoportuno
ou inconveniente.
O artigo 71
da Nova Lei estabelece que encerradas as “as
fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o
processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - determinar o
retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar a
licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à
anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre
que presente ilegalidade insanável;
§ 1º Ao pronunciar
a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis,
tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à
apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 2º O motivo
determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de
fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de
anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos
interessados.
Destaca-se
que a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato
superveniente devidamente comprovado. Assim, a autoridade superior, conforme
inciso I, pode retornar o processo para o pregoeiro, agente de contratação ou
comissão sanarem possíveis irregularidades.
Pode a
autoridade REVOGAR uma licitação por motivo de conveniência ou oportunidade ou ANULAR
um processo licitatório quando a ilegalidade for INSANÁVEL.
Deve-se
atentar para o fato de que a autoridade deve indicar expressamente os atos com
vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os atos subsequentes que deles
dependam.
Em todo
caso, anulando ou revogando, deverá ser assegurada a manifestação PRÉVIA dos
interessados, ou seja, a Administração deve comunicar aos licitantes a intenção
de revogação e oferecer o direito ao contraditório em prazo razoável.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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