quinta-feira, 12 de outubro de 2023

COMENTÁRIO 147 (Artigo 147 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 147 (Artigo 147 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

CAPÍTULO XI

DA NULIDADE DOS CONTRATOS

Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:

I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;

II - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;

III - motivação social e ambiental do contrato;

IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;

V - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;

VI - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;

VII - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;

VIII - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;

IX - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;

X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;

XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.

Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.

Comentários:

Aqui temos a preocupação do legislador com a anulação de contratos ou mesmo a anulação de licitações que, caso fosse possível uma medida sanatória, pouco impacto ou nenhum impacto causaria ao interesse público (primário). Assim, fica claro que anulações de licitações e contratos será a última medida a ser tomada. A regra é sanar, claro que, sem o prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.

O Administrador público ao constatar alguma irregularidade tem o dever de saná-la. É o poder de autotutela (Art. 53 da Lei 9.784/99) que autoriza a anulação de atos ilegais INSUSCETÍVEIS DE APROVEITAMENTO e a revogação dos atos inoportuno ou inconveniente.

O artigo 71 da Nova Lei estabelece que encerradas as “as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

(...)

§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

(...)

Destaca-se que a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. Assim, a autoridade superior, conforme inciso I, pode retornar o processo para o pregoeiro, agente de contratação ou comissão sanarem possíveis irregularidades.

Pode a autoridade REVOGAR uma licitação por motivo de conveniência ou oportunidade ou ANULAR um processo licitatório quando a ilegalidade for INSANÁVEL.

Deve-se atentar para o fato de que a autoridade deve indicar expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os atos subsequentes que deles dependam.

Em todo caso, anulando ou revogando, deverá ser assegurada a manifestação PRÉVIA dos interessados, ou seja, a Administração deve comunicar aos licitantes a intenção de revogação e oferecer o direito ao contraditório em prazo razoável.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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