quinta-feira, 12 de outubro de 2023

COMENTÁRIO 148 (Artigo 148 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 148 (Artigo 148 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.

§ 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

Comentários:

Percebe-se uma preocupação com o interesse público (primário) quando se obriga a adotar providências para solução da nulidade constatada e a possibilidade de a nulidade só tenha eficácia em um momento futuro. Tudo isso para que se tenha tempo de realizar uma nova licitação para uma nova contratação. Tal medida ainda pode sofrer prorrogação por seis meses. Com isso, a NL prevê a modulação dos efeitos das nulidades num processo de contratação.

Uma coisa que se percebe o tempo todo é que essa lei tem sede de punir os responsáveis que deram causa às nulidades!

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

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