COMENTÁRIO 148 (Artigo 148 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 148. A declaração de nulidade do contrato
administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na
forma do art. 147 desta Lei,
e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato
deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
§ 1º Caso não seja
possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela
indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e
aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Ao declarar a
nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade
administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro,
suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses,
prorrogável uma única vez.
Percebe-se uma preocupação com o interesse público
(primário) quando se obriga a adotar providências para solução da nulidade
constatada e a possibilidade de a nulidade só tenha eficácia em um momento
futuro. Tudo isso para que se tenha tempo de realizar uma nova licitação
para uma nova contratação. Tal medida ainda pode sofrer prorrogação por seis meses. Com isso, a NL prevê a modulação dos efeitos das nulidades num
processo de contratação.
Uma coisa que se percebe o tempo todo é que essa
lei tem sede de punir os responsáveis que deram causa às nulidades!
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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