COMENTÁRIO 149 (Artigo 149 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever
de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for
declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente
comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a
responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
Trata-se
de artigo que não carece de maiores comentários, pois ele próprio se define
bem.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você
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