COMENTÁRIO 150 (Artigo 150 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
Nesse
quesito a lei não inovou. Nenhuma CONTRATAÇÃO poderá ser feita
sem a indicação dos recursos orçamentários para pagamento das parcelas que
vençam no exercício em curso.
Não
confundir Ata de registro de preços com Contrato. Nos processos licitatórios ou
de contratação direta para REGISTRO DE PREÇOS o artigo acima não deve servir
para embargar o processo, caso não se indiquem os créditos orçamentários,
pois nesse tipo de processo objetiva-se a assinatura de uma ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS.
Nos
processos licitatórios ou de contratação direta que NÃO são para registro de
preços, aí sim, torna-se obrigatória a indicação dos CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS.
Vejamos,
conforme definição do artigo 6º da Nova Lei, o que são ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS e CONTRATO:
XLVI -
ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com
característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados
o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a
serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso
ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
O Decreto
11.462/23, que trata do REGISTRO DE PREÇOS, tratando da disponibilidade
orçamentária em seu artigo 17, assim dispõe:
Art. 17. A indicação da
disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a
formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
Agora
veremos o que é um contrato administrativo na visão de Celso Antônio Bandeira
de Melo:
“Contrato administrativo é
um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força
de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e
as condições preestabelecidas sujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse
público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratado privado. ”
O artigo 92
da NL 14.133/21, obriga a Administração a indicar em todo contrato os créditos
orçamentários. Vejamos:
Art.
92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
(...)
VIII
- o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação
funcional programática e da categoria econômica;
Assim, concluímos que a indicação dos
créditos orçamentários só será obrigatória nos contratos.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você
pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.
Você também pode clicar aqui e ir
para o próximo COMENTÁRIO 151.