quinta-feira, 12 de outubro de 2023

COMENTÁRIO 150 (Artigo 150 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 150 (Artigo 150 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa. 

Comentários:

Nesse quesito a lei não inovou. Nenhuma CONTRATAÇÃO poderá ser feita sem a indicação dos recursos orçamentários para pagamento das parcelas que vençam no exercício em curso.

Não confundir Ata de registro de preços com Contrato. Nos processos licitatórios ou de contratação direta para REGISTRO DE PREÇOS o artigo acima não deve servir para embargar o processo, caso não se indiquem os créditos orçamentários, pois nesse tipo de processo objetiva-se a assinatura de uma ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.

Nos processos licitatórios ou de contratação direta que NÃO são para registro de preços, aí sim, torna-se obrigatória a indicação dos CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS.

Vejamos, conforme definição do artigo 6º da Nova Lei, o que são ATA DE REGISTRO DE PREÇOS e CONTRATO:

XLVI - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

O Decreto 11.462/23, que trata do REGISTRO DE PREÇOS, tratando da disponibilidade orçamentária em seu artigo 17, assim dispõe:

Art. 17.  A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

Agora veremos o que é um contrato administrativo na visão de Celso Antônio Bandeira de Melo:

 “Contrato administrativo é um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas sujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratado privado. ”

O artigo 92 da NL 14.133/21, obriga a Administração a indicar em todo contrato os créditos orçamentários. Vejamos:

Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

(...)

VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

Assim, concluímos que a indicação dos créditos orçamentários só será obrigatória nos contratos.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

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