Representação
formulada por empresa apontou possíveis irregularidades na condução do
Pregão Presencial para Registro de Preços nº 20/SME/DME/2012, realizado
pela Secretaria Municipal da Educação de São Paulo, com aporte de
recursos federais. O certame, que estava na iminência de ser realizado,
tem por objeto a aquisição de suco de laranja integral pasteurizado
congelado e de néctar de frutas congelado. Entre outros indícios de
irregularidades, como a realização de pregão presencial em vez da forma
eletrônica e ausência de especificação de quantitativos, a autora da
representação deu notícia sobre a “Exigência de amostras de todas as licitantes”. Quanto a esse quesito do edital, a unidade técnica informou que “A
jurisprudência consolidada do TCU é no sentido de que a exigência de
apresentação de amostras é admitida apenas na fase de classificação das
propostas, somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro
lugar e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada no
instrumento convocatório”. Mencionou, em seguida, deliberações que
respaldam esse entendimento: Acórdãos 1.291/2011-Plenário, 2.780/2011-2ª
Câmara, 4.278/2009-1ª Câmara, 1.332/2007-Plenário, 3.130/2007-1ª Câmara
e 3.395/2007-1ª Câmara. O relator endossou o exame da unidade técnica, a
respeito desse quesito do edital. Cumpre destacar, a propósito,
análise que norteou a prolação da última dessas decisões citadas como
precedentes, por meio da qual o Tribunal, ao examinar recurso da
Infraero, decidiu, a partir de interpretação sistêmica dos comandos
contidos nos incisos X, XI e XVI do art. 4º da Lei n. 10.520, de 2002,
alterar deliberação anterior e permitir, em pregões, a exigência de “amostras
ou protótipos tão-somente do licitante provisoriamente classificado em
primeiro lugar e somente se tal verificação puder ser ultimada de modo
rápido numa única sessão (...)". O relator da representação ora
examinada, em face da exigência de amostras e de outras disposições
contidas no referido edital, decidiu determinar, em caráter cautelar, a
suspensão do referido pregão presencial e promover a oitiva daquela
Secretaria Municipal. O Tribunal, então, ratificou a providência
implementada pelo relator. Precedentes mencionados: Acórdãos
1.291/2011-Plenário, 2.780/2011-2ª Câmara, 4.278/2009-1ª Câmara,
1.332/2007-Plenário, 3.130/2007-1ª Câmara e 3.395/2007-1ª Câmara. Comunicação de Cautelar, TC-035.358/2012-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 26.9.2012.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.