5.1.
Fixação de índices financeiros específicos como condição de habilitação
econômico-financeira de licitantes na contratação de serviços
terceirizados contínuos.
Representação
subsidiada por estudo produzido por grupo de trabalho constituído por
diversas instituições públicas analisou aspectos relacionados aos
contratos de prestação de serviços de natureza contínua no âmbito da
Administração Pública Federal. Dentre vários pontos, tratou-se do risco
de contratação de empresas sem a devida capacidade econômico-financeira
para honrar os compromissos pertinentes à prestação de serviços
terceirizados, relacionando o fato à questão dos índices que deveriam
ser apresentados por tais empresas no momento da licitação. Para o
relator, a legislação, acertadamente, não estabeleu, de forma exata,
quais critérios, índices e valores econômico-financeiros a serem
requeridos dos licitantes como condição de habilitação, em face da
diversidade dos objetos que uma licitação pode envolver. Para ele, "a
lei estabeleceu sim, determinados limites para as exigências a serem
feitas pela administração, como valor máximo de patrimônio líquido,
vedação da imposição de faturamento anterior ou índices de rentabilidade
ou lucratividade, proibição da exigência de índices e valores não
usualmente adotados. A lei também requer, de forma explícita, que a
comprovação da boa situação financeira seja feita de forma objetiva por
meio de índices devidamente justificados no processo administrativo da
licitação". Como os critérios sugeridos pelo grupo de estudos
estariam situados nos limites estabelecidos em lei, com a apresentação
de justificativas técnicas pertinentes, entendeu o relator que seria
perfeitamente legal exigi-los, com o propósito de salvaguardar a
Administração de futuras complicações com as empresas de terceirização
contratadas, que não conseguiriam honrar os compromissos assumidos.
Registrou, ainda, que no Acórdão 47/2013, do Plenário, o Tribunal, ao
examinar representação contrsa edital da própria Corte de Contas,
concluiu não haver irregularidades em exigir, simultaneamente, capital
circulante líquido de no mínimo 16,66% e de patrimônio líquido não
inferior a 10% do valor estimado da contratação, questão também
examinada na esfera judicial, a qual também considerou ser razoável tal
exigência. Por conseguinte, votou o relator por que se recomendasse à
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento (SLTI/MP) que incorpore à IN/MP 2/2008 regra que estabeleça
como condição de habilitação econômico-financeira para a contratação de
serviços continuados os seguintes índices: a) Liquidez Geral (LG),
Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um), bem
como Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo
Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado
para a contratação; b) patrimônio líquido igual ou superior a 10% do
valor estimado da contratação; e c) patrimônio líquido igual ou superior
a 1/12 do valor total dos contratos firmados pela licitante com a
Administração Pública e com empresas privadas, vigentes na data de
abertura da licitação. Esta fração deverá ser comprovada por meio de
declaração, acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE)
relativa ao último exercício social, e se houver divergência superior a
10% (para cima ou para baixo) em relação à receita bruta discriminada na
DRE, a licitante deverá apresentar as devidas justificativas para tal
diferença. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua
anuência. Precedente citado: Acórdão 47/2013- Plenário. Acórdão 1214/2013-Plenário, TC 006.156/2011-8, relator Ministro Aroldo Cedraz, 22.5.2013.
5.2.
Demonstração de vantajosidade econômica da prorrogação contratual, sem a
necessidade de pesquisa de mercado, quando previstos requisitos
contratuais de reajuste salarial, de índices de preços de insumos e de limites de preço para contratação.
Ainda
na representação que analisou aspectos relacionados aos contratos de
prestação de serviços de natureza contínua, o Tribunal cuidou da questão
da baixa eficiência e efetividade das pesquisas de mercado atualmente
para subsidiarem as prorrogações contratuais. O grupo de estudos
multi-institucional argumentou que os itens que compõem o custo dos
serviços de natureza continuada - remuneração, encargos sociais, insumos
e LDI - variam, em grande medida, segundo parâmetros bem definidos, de
forma que a realização de nova pesquisa de mercado, no caso de eventual
prorrogação contratual, seria medida custosa e burocrática, não
retratando, verdadeiramente, o mercado, uma vez que ela tem normalmente
levado a preços superiores aos obtidos na licitação. Em seu voto, o
relator, diante das informações apresentadas, sugeriu que se entendesse
desnecessária a realização de pesquisa junto ao mercado e a outros
órgãos/entidades da Administração Pública para a prorrogação de
contratos de natureza continuada, desde que as seguintes condições
contratuais estejam presentes, assegurando a vantajosidade da
prorrogação: a) previsão de que as repactuações de preços envolvendo a
folha de salários serão efetuadas somente com base em convenção, acordo
coletivo de trabalho ou em decorrência de lei; b) previsão de que as
repactuações de preços envolvendo materiais e insumos (exceto, para
estes últimos, quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção
coletiva de trabalho e de Lei), serão efetuadas com base em índices
setoriais oficiais, previamente definidos no contrato, a eles
correlacionados, ou, na falta de índice setorial oficial específico, por
outro índice oficial que guarde maior correlação com o segmento
econômico em que estejam inseridos ou adotando, na ausência de índice
setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE.
Para o caso particular dos serviços continuados de limpeza, conservação,
higienização e de vigilância, o relator adicionou ainda a aderência de
valores a limites fixado em ato da SLTI/MP. Nos termos do voto do
relator, o Plenário manifestou sua anuência. Acórdão 1214/2013-Plenário, TC 006.156/2011-8, relator Ministro Aroldo Cedraz, 22.5.2013.
5.3.
Comprovação de regularidade com as obrigações sociais e trabalhistas,
para pagamento às empresas de prestação serviços contínuos de
terceirização, respaldada apenas pela apresentação da documentação
prevista na Lei 8.666/93.
Na
mesma representação, o Tribunal tratou da questão da fiscalização da
documentação relativa ao cumprimento de obrigações trabalhistas e
sociais por parte das empresas contratadas. Para o relator, "a
administração tem exigido das contratadas, por força da IN/MP 2/2008,
uma extensa relação de documentos, que demandam considerável esforço dos
setores dos órgãos que exercem a fiscalização contratual". A
análise de toda essa documentação acabaria afastando a fiscalização de
sua atividade precípua, que seria a de verificar a adequada execução do
contrato. Ademais, ainda para o relator, "a exigência de toda essa
gama de documentos não tem evitado a ocorrência de problemas em relação
ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas
contratadas, dados os subterfúgios que têm sido utilizados por algumas
empresas para mascarar eventuais inadimplementos dessas obrigações".
O relator anotou, ainda, que é possível a utilização de outras medidas,
com vistas ao controle do recolhimento de encargos previdenciários e de
FGTS, que consistiriam fundamentalmente em criar mecanismos para que os
próprios empregados das empresas contratadas verificassem se elas estão
promovendo os recolhimentos devidos. Com isso, "a administração
continuaria fazendo o controle, não de todos os empregados, mas
amostralmente. Teria também a obrigação de exigir as certidões
necessárias, de fazer prever nos contratos como falta grave o não
recolhimento do FGTS e da contribuição social e de comunicar aos
Ministérios da Previdência Social e do Trabalho no caso de
irregularidade nos recolhimentos". Para o relator, a partir das
conclusões do grupo de trabalho interinstitucional, seria suficiente que
os pagamentos às contratadas fossem realizados exclusivamente com base
na documentação prevista no art. 29 da Lei 8.666/93, não mais se
exigindo os diversos outros documentos hoje previstos na IN/MP 2/2008, o
que levou a votar por que se recomendasse à Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento (SLTI/MP) que
incorpore à norma em questão regra que estabeleça que os pagamentos às
empresas terceirizadoras de mão de obra fossem condicionados apenas à
apresentação da documentação prevista na Lei 8.666/93, o que foi
aprovado pelo Penário. Acórdão 1214/2013-Plenário, TC 006.156/2011-8, relator Ministro Aroldo Cedraz, 22.5.2013.