Relatório de Auditoria apontou possível sobrepreço nas obras relativas
aos Trechos 3, 4 e 5 do Canal do Sertão Alagoano. A emissão de ordens de
serviços fora condicionada pelo Plenário do TCU, mediante Acórdão
3.146/2010, à apresentação pelas empresas de garantias suficientes para
assegurar o resultado da apuração acerca de eventual dano ao erário. O
relator analisou, desta feita, petição firmada por uma das empresas
apresentando justificavas ao sobrepreço apontado pela equipe de
auditoria e requerendo a reconsideração da determinação, “a
fim de se permitir o prosseguimento das obras objeto do Lote 4,
independentemente da apresentação de novas e complementares garantias”.
Analisando as justificativas dos responsáveis acerca de inadequada
utilização dos parâmetros de BDI fundamentados no Acórdão
325/2007-Plenário, que estabelecera critérios para a adoção de BDI em
obras de linhas de transmissão e subestações, o relator concluiu que
lhes assistia razão. Consignou que “não se deve generalizar a
utilização de percentuais para BDI, vez que não se trata de uma fórmula
justa e cabal. O BDI varia de acordo com uma série de fatores que estão
presentes nas diversas espécies de obras, tendo em vista sua
singularidade e riscos”. Relembrou que o Acórdão 325/2007 “tratou
de obras de linhas de transmissão e subestações elétricas, enquanto no
presente caso, estamos de diante de um tipo de obra que tem fatores de
risco completamente diversos daquelas obras do setor elétrico”.
Sintetizou afirmando que os percentuais de BDI definidos pelo Acórdão
325/2007 não podem ser objeto de generalização para todas as obras
públicas, diante das nuanças que diferenciam umas das outras. Assentada
esta premissa e considerando, entre outros aspectos, que os indícios de
sobrepreço ainda estão em fase de apuração, concluiu o relator que a
determinação questionada impôs pesado ônus ao estado de Alagoas e às
empresas contratadas, antes mesmo do início das obras, não se
configurando “qualquer risco para o Erário se forem iniciadas as
obras mesmo sem o oferecimento de novas garantias, além das que já estão
previstas no art. 56 da Lei de Licitações”. Nesse diapasão, decidiu
o Tribunal tornar sem efeito, de ofício, nos termos do art. 276, §5º,
do Regimento Interno do TCU, o item 9.3 e subitens do Acórdão
3.146/2010-Plenário. Acórdão 1211/2013-Plenário, TC 011.156/2010-4, relator Ministro Raimundo Carreiro, 22.5.2013.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.